Processo 4007319-11.2026.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4007319-11.2026.8.26.0625/SP AUTOR : GIOVANI DA PENHA LOPES ADVOGADO(A) : GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB SP485077) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB SP332312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GIOVANI DA PENHA LOPES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , em face de BANCO PAN S.A. O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser aposentado por invalidez e perceber benefício previdenciário líquido insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e sustentou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 764323779-0 , datado de setembro de 2022. Narrou que recebeu em sua residência cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. Sustentou que não manifestou vontade para celebração do negócio jurídico, não autorizou a contratação do cartão consignado e tampouco a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Alegou ter sido vítima de fraude, e que o contrato foi constituído sem sua anuência e mediante assinatura eletrônica cuja autenticidade impugna expressamente. Aduziu que chegou a ajuizar anteriormente ação perante o Juizado Especial Federal de Taubaté, sob o nº 5002958-02.2022.4.03.6330, por acreditar que a controvérsia estaria relacionada ao INSS, mas posteriormente desistiu daquela demanda ao constatar que a questão envolvia exclusivamente a instituição financeira. Alegou que também tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem sucesso. Sustentou a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alegou, ainda, que a instituição financeira não observou os requisitos exigidos para validação da assinatura eletrônica e para formalização da contratação. Afirmou ter suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando, até junho de 2026, a quantia de R$ 2.345,20, sustentando fazer jus à restituição em dobro dos valores cobrados. E que os descontos incidentes sobre verba alimentar causaram-lhe prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como desperdício de tempo útil na tentativa de resolução administrativa do problema, caracterizando dano moral e desvio produtivo do consumidor. Requereu, em tutela de urgência , a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato nº 764323779-0, bem como que a requerida se abstivesse de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao referido pacto, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado de benefício nº 764323779-0 e dos documentos dele decorrentes, inclusive do termo de saque no valor de R$ 1.539,00; b) a condenação da requerida à obrigação de não realizar descontos em sua folha de pagamento ou conta bancária relacionados ao contrato impugnado; c) a condenação da ré à…
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