Processo 4007319-34.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007319-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NEXXO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL PEREIRA NETO (OAB SP105701) RÉU : BRAGA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB SP305379) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) RÉU : SME THE NEW EDUCATION LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB SP305379) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) RÉU : BRAGA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB SP305379) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DO RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 4007319-34.2026.8.26.0100/SP Indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente ( 29.1 ), a autora Nexxo Participações Ltda. apresentou aditamento da inicial para "conversão do pedido em Ação Anulatória de Reunião de Sócios c/c pedido liminar” ( 39.1 ) em desfavor de Braga Participações Ltda., Braga Holding Ltda. e SME The New Education Ltda , alegando que: (1) Iniciou relação com a SME como prestadora de serviços e, posteriormente, celebrou Acordo de Investimento para ingresso como sócia, com participação inicial de 10% e possibilidade de ampliação para 20%; (2) Realizou aportes financeiros e prestação de serviços, mas a participação societária devida não foi integralmente formalizada pelas Rés; (3) Passou a sofrer condutas abusivas por parte de Theo Braga, incluindo bloqueio de acesso à empresa, restrição de informações e negativa de transparência; (4) Teve negado acesso a documentos e informações societárias, o que motivou o ajuizamento de outras medidas judiciais; (5) Foi convocada reunião de sócios com caráter persecutório visando sua exclusão do quadro societário; (6) A deliberação de exclusão ocorreu em assembleia realizada em 28/01/2026, sem observância do contraditório e ampla defesa, inclusive com ausência de acesso prévio às provas; (7) Não houve prática de falta grave que justificasse a exclusão, sendo as acusações genéricas, infundadas ou relacionadas ao exercício regular de direitos societários; (8) A exclusão decorreu de retaliação e abuso de poder dos sócios majoritários, com risco de danos graves e irreversíveis caso mantida; Com esses argumentos solicitou: (1) “seja determinada, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da reunião de sócios de 28/01/2026, a qual determinou a exclusão da Autora, com ordem para abstenção para nova deliberação sobre o mesmo tema, bem como seja obstada a efetivação do registro para alteração contratual decorrente da mencionada reunião perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou, caso já protocolizado, que tomem as providências para sustar/retirar tal registro, de modo a evitar a averbação da exclusão nos órgãos oficiais enquanto perdurar a lide;” (2) “seja declarada a nulidade absoluta da deliberação que aprovou a exclusão da Autora na Reunião de Sócios da SME The New Education Ltda., realizada em 28/01/2026, por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.” (3) “seja declarada e reconhecida a ausência de falta grave que…
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