Processo 4007330-56.2026.8.26.0361
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007330-56.2026.8.26.0361/SP AUTOR : ANTONIO LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB SP383815) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB SP530721) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotado. 2. Passo ao exame da tutela provisória. A parte autora informa que seu nome consta dos cadastros de proteção ao crédito devido à restrição, lançada pela ré Claro S/A, no valor de R$ 261,23, referente ao contrato nº 155933451-155933451001, com data da dívida em 20/10/2022. O autor alega que não possui nenhuma obrigação pendente, muito menos com a ré, jamais tendo contratado quaisquer serviços junto à requerida e desconhecendo, por completo, a origem do apontamento restritivo. Alega também que teve seus documentos pessoais (RG e CPF) extraviados em dezembro de 2011, tendo formalizado a perda perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Boletim de Ocorrência nº 955880/2011, anexo) e, posteriormente, em setembro de 2024, registrou novo Boletim de Ocorrência (NE1867-1/2024, 02º D.P. de Mogi das Cruzes/SP) noticiando aberturas de contas e contratações fraudulentas em diversas instituições. Pede em tutela de urgência que a ré seja compelida a proceder – imediatamente - à exclusão dos apontamentos em nome do autor, em todos os órgãos de proteção ao crédito - relativamente ao que consta da anexa consulta do SPC/SERASA - bem como também se abstenha de realizar outros, oriundos dos mesmos fatos. 2.1 Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, a doutrina aponta que o perigo de dano não somente é requisito imprescindível à medida, mas, também, ressoa sobremaneira na avaliação do pleito, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito – sendo a recíproca verdadeira. “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551). 2.2. No caso, o periculum in mora é evidente e decorre da…
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