Processo 4007372-55.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007372-55.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007372-55.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ENIRA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : MARDILIANE MOURA SILVA (OAB SP177810) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO   ENIRA DE JESUS SILVA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, exibição de documentos e pedido de perícia grafotécnica com pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que era cliente da instituição financeira, possuindo conta corrente, poupança e cartão de crédito, e que, em 28/10/2024, foi creditado em sua conta um empréstimo no valor aproximado de R$ 3.932,09, sem que tivesse realizado contratação, autorizado a operação ou firmado qualquer documento. Sustentou que não possui instrução e não sabe operar celular ou realizar transações bancárias, sendo alegado pelo banco que a contratação teria ocorrido de forma digital. Afirmou que, poucas horas após o crédito, ocorreram transferências via PIX e TED que consumiram quase integralmente o valor, destinadas a pessoa jurídica desconhecida, passando o contrato a prever parcelamento em 24 parcelas mensais de R$ 383,18, que passaram a ser lançadas em sua conta, gerando saldo negativo. Alegou que jamais assinou qualquer contrato e que, ao solicitar cópia, recebeu documento sem assinatura. Relatou que registrou boletim de ocorrência por estelionato e formalizou contestação administrativa junto ao banco em fevereiro de 2025, sem solução, tendo o banco se recusado a assumir responsabilidade. Informou que houve devolução parcial dos valores (R$ 2.000,00 e posteriormente R$ 1.000,00), e que gerente da agência teria sugerido a renegociação do suposto contrato, o que considerou indevido. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, afirmando que a fraude decorreu de falha de segurança do sistema bancário, configurando fortuito interno. Defendeu inexistência de negócio jurídico válido por ausência de assinatura e anuência, a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da inexistência de contratação e o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Alegou que a cobrança indevida, a apropriação de valores e o risco de negativação configuraram dano moral in re ipsa. Requereu tutela de urgência para suspensão imediata das parcelas do contrato impugnado, bem como abstenção de cobranças e de negativação, sob pena de multa. Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência do débito; condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos, com juros e correção; condenar ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; determinar a apresentação do contrato original para perícia grafotécnica e de extratos bancários e registros de negativação; reconhecer eventual inexigibilidade de débito negativado; conceder justiça gratuita; inverter o ônus da prova; condenar ao pagamento de custas e honorários; e autorizar a produção de provas.  Juntou documentos. Foi concedida a prioridade na tramitação do processo (evento 5), concedida a gratuidade processual e deferido o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 12). No evento 22 o banco-réu informa o cumprimento da tutela antecipada. Citada eletronicamente, a parte ré apresentou contestação e…

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