Processo 4007397-18.2026.8.26.0071

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4007397-18.2026.8.26.0071
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007397-18.2026.8.26.0071/SP AUTOR : RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) DESPACHO/DECISÃO VISTOS.   Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE" movida por  RUMO   MALHA  PAULISTA S.A. , concessionária de serviço público de transporte ferroviário, contra  ISABELA FERNANDA FERRAZ SAMPAIO ,  RÉU NÃO IDENTIFICADO e ROGÉRIO GONÇALVES PEREIRA , alegando que estes ocuparam parte de área de sua responsabilidade com a construção/instação de alvenaria. Sucede que falece a este Juízo Cível competência para o processo e julgamento da causa, uma vez que, como já se decidiu em caso parelho, envolvendo a mesma concessionária autora, trata-se de matéria de competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido, " dispõe o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969), que: 'Art. 35. Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; c) os de acidentes do trabalho.' (g.n.). Complementarmente, dispõe a Súmula nº 73 do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 14.04.11, que: ' Compete ao Juízo Cível  julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública,  salvo em se tratando de matéria de direito público. '(g.n.) Portanto, é a natureza da matéria discutida, típica de direito administrativo, e não a natureza das partes, que fixa a competência processual. E, 'in casu', em se tratando de matéria afeta à reintegração de posse de área afetada à prestação de serviço público, ajuizada por concessionária de serviço de transporte ferroviário (exercendo, portanto, por concessão, atividade administrativa originalmente cabível ao Poder Público), impõe-se a competência à Vara da Fazenda Pública. Tal entendimento decorre, inclusive, da aplicação da Súmula n° 165 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que, 'compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público', o que deve ser aplicado por simetria ao Juízo Singular, quando existente Vara da Fazenda Pública na Comarca  -  como é o caso de Bauru " (TJSP;  Agravo de Instrumento 2388653-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025 - destaques são do original). Referido aresto, aliás, assim restou ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse. Ação ajuizada por concessionária de serviço público visando à reintegração de área necessária à continuidade da prestação do serviço. Feito que tramita perante uma das Varas Cíveis do Foro de Bauru. Inviabilidade. Competência absoluta, em caráter ratione materiae, do Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Súmula n° 73 desta Corte. Decisão anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, inclusive para fins de prolação de nova decisão sobre a…

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