Processo 4007401-53.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4007401-53.2026.8.26.0007/SP AUTOR : GILBERTO APARECIDO DE PAULA ADVOGADO(A) : REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB SP451368) ADVOGADO(A) : MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB SP110530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra sentença lançada no evento 29, SENT1 alegando erro de fato quanto à afirmação de que teria sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, contradição no critério de fixação do valor da causa e omissão quanto à liquidez das verbas condenatórias, requerendo, ainda, prequestionamento. Aberta vista por força do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado manifestou-se no evento 41, PET1 , pugnando pelo desacolhimento e, apenas em caráter subsidiário, admitindo a correção formal da referência à gratuidade Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal. Nelson Nery Junior 1 defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão 2 . Os embargos declaratórios se prestam para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso e não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(omissis).5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS nº 21.315/DF , Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Pois bem. No ponto relativo à gratuidade da justiça, assiste razão à embargante, e o vício efetivamente existe. A sentença consignou que "o…
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