Processo 4007421-62.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4007421-62.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ANTONIO CESAR MIGUEL ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : YARA BATISTA DORTA (OAB SP232307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para o custeio ou a prestação, pelo plano de saúde réu, de tratamento de TERAPIA COGNITIVO-COMPORTAMENTAL (TCC) , nos termos prescritos pelo seu médico assistente/psicólogo, sob pena de multa cominatória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). O "fumus boni iuris" afigura-se presente. As alegações da parte autora são verossímeis e encontram-se amparadas em substrato probatório inicial robusto, que confere alta plausibilidade à existência do direito invocado. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que o seu médico assistente/psicólogo prescreveu a realização de sessões de Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), abordagem psicoterápica de eficácia científica amplamente reconhecida e indicada para o tratamento de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . A negativa ou limitação imposta pelo plano de saúde afigura-se, em juízo de cognição sumária, incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, a Lei nº 9.656/1998 determina que as operadoras de planos privados de assistência à saúde submetem-se simultaneamente às suas disposições e às do Código de Defesa do Consumidor (artigo 1º, "caput" ), e que a assistência prestada compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (artigo 35-F). Em segundo lugar, o artigo 10 da mesma lei institui o plano-referência com cobertura obrigatória para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde, o que alcança os transtornos mentais e comportamentais que fundamentam a prescrição de TCC . Em terceiro lugar, o artigo 12, inciso I, alínea b, garante a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, categoria na qual a PSICOTERAPIA se enquadra diretamente. Em quarto lugar, os artigos 10, §§ 12 e 13, inseridos pela Lei nº 14.454/2022, determinam que a operadora deve autorizar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas , requisito que a TCC preenche com ampla folga, sendo vedada, por interpretação sistemática da lei conjugada com a jurisprudência vinculante do STJ, a limitação quantitativa de consultas, sessões e demais procedimentos pelo período que a condição clínica exigir. Por fim, o artigo 35-G determina a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, o que implica a incidência do artigo 51, inciso IV, do CDC, que reputa nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, figurando a limitação de sessões de TCC, em juízo preliminar, como cláusula abusiva nos termos desse dispositivo. Releva notar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre o assunto,…
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