Processo 4007431-96.2026.8.26.0554
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007431-96.2026.8.26.0554/SP AUTOR : MARCELO JUBIN CAMPOS ADVOGADO(A) : AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB SP415957) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 41, DOC1 : Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, retifiquei as partes do processo. 2) Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Jubin Campos em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega o autor que foi admitido pela empresa VBG Serviços Eireli em 21/03/2022, sendo beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, com desconto mensal a título de coparticipação assistencial médica. Aduz que foi demitido sem justa causa em 10/03/2026 e, dentro do prazo legal, manifestou à ré interesse na manutenção do plano nas mesmas condições, mediante pagamento integral, sendo que a requerida se recusou, por via telefônica, a transferi-lo para plano individual ou a garantir a continuidade do plano coletivo, sob protocolo nº 32630520260401071456. Refere encontrar-se em tratamento médico por transtornos internos do joelho (CID M23) e deslocamento e subluxação recidivante de articulação (CID M24.4). Pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a manter o autor no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes, mediante o pagamento integral do prêmio pelo autor. No mérito, pugna pela confirmação da tutela. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 30, assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura de quando em atividade, desde que tenha contribuído para o custeio e assuma o pagamento integral do prêmio. A demissão sem justa causa, por si só, não implica a perda do direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas condições estipuladas, desde que observados os requisitos legais, os quais, em cognição sumária, mostram-se preenchidos, à vista do desconto mensal de coparticipação assistencial médica constante da rescisão contratual ( evento 1, DOC3 ) e da demissão sem justa causa comprovada nos autos ( evento 1, DOC3 ). O direito à continuidade do vínculo decorre de norma cogente e protege o consumidor, aplicando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA. ART. 31 DA LEI Nº 9 .656/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO DA UPS CAPITAL PROVIDO . RECURSO DA AMIL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para determinar: (i) a transferência do vínculo de beneficiária entre empresas do mesmo grupo econômico; e (ii) o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições anteriores ao término do vínculo empregatício, mediante o pagamento integral do prêmio pela autora. A corré UPS CAPITAL CORRETORA DE SEGUROS (BRASIL) LTDA . interpõe apelação alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A corré AMIL recorre…
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