Processo 4007448-55.2025.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007448-55.2025.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007448-55.2025.8.26.0009/SP AUTOR : VALERIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB SP316475) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos em SANEADOR.  Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valéria de Carvalho em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando o custeio integral de internação psiquiátrica em estabelecimento não credenciado (Centro de Tratamento Êxito, situado na Rua Janguruçú, nº 257, Parque da Mooca, São Paulo/SP) e subsidiariamente, o reembolso integral dos valores já despendidos pela família com a referida internação.  Narrou a parte autora ser portadora de grave transtorno psiquiátrico crônico, diagnosticado como esquizofrenia do tipo hebefrênico (CID F20.1), conforme laudo médico firmado em 09/06/2025, que atestou alucinações auditivas e visuais, inquietação psicomotora, prejuízo de autocuidado, de cognição e de autodeterminação, episódios de agitação e heteroagressividade, insônia persistente e incapacidade laboral permanente, com necessidade de supervisão constante de terceiros para administração de medicação. Alegou que a família, agindo de boa-fé, formulou pedido administrativo de internação psiquiátrica junto à operadora em 11/07/2025 (protocolo nº 32630520250711071627), o qual foi atendido com a indicação formal de duas unidades credenciadas: o Hospital Vera Cruz (Rua Alto Paraguai, nº 362) e o Hospital Santa Mônica (Estrada Santa Mônica, nº 40). Sustentou que, ao entrar em contato com ambas as instituições, estas informaram não possuir estrutura para atender casos que demandem acompanhamento contínuo, vigilância ininterrupta e manejo especializado de pacientes com o grau de complexidade apresentado pela autora. Afirmou que tal conduta equivale a negativa indireta de cobertura, pois, ainda que formalmente respondida, a indicação revelou-se materialmente ineficaz. Diante da omissão assistencial, a família identificou o Centro de Tratamento Êxito como a única unidade com real capacidade técnica para o tratamento indicado, não integrante da rede credenciada da operadora. Requereu, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear imediatamente a internação, com pagamento direto ao estabelecimento ou, subsidiariamente, reembolso integral. Requereu também a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.  Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, considerada a ausência de registro de entrega de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 no site da Receita Federal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 05/12/2025, ocasião em que também foi determinada a regularização da representação processual. Em 02/03/2026, após período de inércia da parte autora e nova intimação sob pena de extinção, sobreveio manifestação com regularização da representação e juntada de novo relatório médico, reiterando o pedido de tutela; o juízo manteve o indeferimento, reconhecendo que o lapso temporal transcorrido fragilizava a alegação de urgência extrema, e determinou aguardar o decurso do prazo de resposta da ré, considerando o ingresso espontâneo desta como citação.  Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, carência da ação por ausência de…

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