Processo 4007449-14.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007449-14.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007449-14.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB SP137138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de BEKASSIN HOTEIS LTDA. A parte autora sustenta que a ré explora atividade econômica consistente em serviços de hotelaria e que realiza, de forma habitual, execução pública de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas mediante sonorização ambiental decorrente da disponibilização de sinais de televisão nos apartamentos e demais dependências do hotel, sem a prévia autorização dos titulares dos direitos autorais e sem o correspondente recolhimento da retribuição autoral devida. Alega que a utilização das obras musicais em estabelecimento hoteleiro configura execução pública em local de frequência coletiva, nos termos dos arts. 29 e 68 da Lei nº 9.610/98, sendo irrelevante o fato de a transmissão decorrer de sinal de televisão aberta ou por assinatura, por se tratar de modalidade autônoma de utilização da obra protegida. Sustenta, ainda, que a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.066, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos direitos autorais relativos ao período indicado na inicial, bem como às demais cominações legais. Diante desse cenário, o ECAD afirma estar configurada a violação à legislação autoral e postula, em sede liminar, a suspensão ou interrupção de qualquer comunicação a público de obras musicais, lítero-musical, audiovisuais e fonogramas pela ré, enquanto não providenciada a prévia autorização, com a fixação de multa diária, bem como, subsidiariamente, a determinação de recolhimento mensal ao ECAD , sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive apreensão e lacre de equipamentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.  No caso dos autos, atento ao que foi narrado, bem como ao exame  da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada NÃO DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor. No caso, em exame inicial e sumário, é possível entrever plausibilidade jurídica na tese do autor quanto à necessidade de autorização prévia e ao dever de retribuição autoral em hipóteses de execução pública em local de frequência coletiva, especialmente considerando o regime estabelecido pela Lei nº 9.610/1998 para utilizações públicas de obras…

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