Processo 4007450-58.2026.8.26.0019

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007450-58.2026.8.26.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007450-58.2026.8.26.0019/SP AUTOR : MARLI APARECIDA DEVITO ORLANDINI ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  1 - Defiro ao(s) autor(es) MARLI APARECIDA DEVITO ORLANDINI os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Quanto à tutela de urgência, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por MARLI APARECIDA DEVITO ORLANDINI em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que é aposentada, beneficiária do INSS, e que desde setembro de 2022 sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado (rubrica "CONSIGNACAO CARTAO") nº 759975654-6, junto ao réu, com limite informado de R$ 3.908,00, operação que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não houve solicitação, assinatura, desbloqueio, utilização de cartão, recebimento de faturas ou qualquer manifestação de vontade apta a constituir relação jurídica válida. Requer tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, além da declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.927,02. Pois bem. A autora requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato de cartão consignado nº 759975654-6, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os pressupostos apresentam-se deficientes, pelas razões a seguir expostas. O requisito do periculum in mora pressupõe perigo atual e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, incompatível com o aguardo do trâmite regular do processo. Na hipótese dos autos, tal urgência não se apresenta verificada com o grau de intensidade necessário ao deferimento da medida liminar. A autora reconhece, na própria petição inicial, que os descontos vinculados ao contrato impugnado ocorrem desde setembro de 2022 — há aproximadamente quatro anos. Durante todo esse período, a autora não adotou medidas judiciais de urgência tendentes à cessação dos descontos, o que evidencia incompatibilidade com o estado de urgência que fundamenta a tutela provisória. Cuida-se de período igualmente alargado, inteiramente incompatível com a nota de urgência qualificada que justificaria a concessão de medida inaudita altera pars. Some-se a isso que os descontos mensais realizados sobre o benefício da autora, equivalente a 5% do seu provento, não alcançam patamar que permita concluir, em cognição sumária, pela imediata e concreta inviabilidade de subsistência da autora, tanto que, como se extrai da própria narrativa autoral, referidos descontos vêm sendo suportados por cerca de quatro anos consecutivos. A tutela de urgência não se destina a sanar situações consolidadas ao longo de anos de inércia da parte; para tanto existe a tutela jurisdicional de cognição exauriente. A probabilidade do direito, igualmente exigida pelo art. 300 do CPC, pressupõe elementos probatórios que tornem verossímil, em cognição sumária, a procedência do direito afirmado pela autora. No caso, a autora sustenta que jamais contratou o cartão consignado nº 759975654-6 junto ao Banco PAN S/A…

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