Processo 4007466-36.2026.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007466-36.2026.8.26.0011/SP AUTOR : JINKINGS EDITORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MACARIO NUNES DE LIMA (OAB SP445999) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JINKINGS EDITORES ASSOCIADOS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS , alegando, em síntese, que contratou seguro empresarial, apólice nº 118 35 4046620, com vigência de 19/07/2024 a 19/07/2025, com cobertura para vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo. Narrou que, em 16/01/2025, em razão de evento climático ocorrido na cidade de São Paulo, seu estabelecimento teria sofrido alagamento, com danos ao telhado e às calhas, ingresso de água no imóvel e prejuízos ao estoque de livros, equipamentos eletrônicos e despesas emergenciais, no valor material total de R$ 39.081,16. Sustentou que acionou a seguradora, mas teve a cobertura negada com fundamento na ausência de comprovação de ventos superiores a 54 km/h e na exclusão de danos por chuva. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano e de que a negativa administrativa teria ocorrido em 24/02/2025, enquanto a ação foi distribuída em 15/04/2026. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a ausência de cobertura para o evento narrado, a inexistência de vendaval, a incidência de exclusão contratual para danos causados por chuva, a regularidade da regulação do sinistro e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Alegou que os danos reclamados decorreriam de infiltração causada por chuva. Requereu a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da prescrição, ou a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, impugnando a prejudicial de prescrição e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que houve reclamação administrativa perante o PROCON, com pedido de reabertura do sinistro e reconsideração da negativa, bem como que a apólice não poderia ser interpretada de modo a esvaziar a cobertura contratada. Reiterou que a controvérsia envolve a ocorrência de vendaval, a cadeia causal entre o fenômeno climático, os danos estruturais e o ingresso de água, bem como a extensão dos prejuízos. Requereu a rejeição da prejudicial de prescrição, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica do ônus probatório e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, documental suplementar e/ou contábil. É o relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo julgamento no estado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas. Afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Embora a…
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