Processo 4007474-56.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007474-56.2025.8.26.0008/SP AUTOR : EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA V I S T O S. EDIMAR SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, especificamente uma motocicleta Honda, modelo CG 160 Titan, ano 2025. Sustenta que, após o início do cumprimento das obrigações, identificou diversas abusividades na avença, destacando que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 43,09% ao ano excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 27,61% ao ano. Afirma, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros sob o sistema da Tabela Price, pleiteando sua substituição pelo Método Gauss (juros simples), além de impugnar a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, as quais considera indevidas e configuradoras de venda casada. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para que fosse permitida a consignação em pagamento dos valores incontroversos, visando ilidir a mora e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu a procedência total da demanda para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, alegando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que a capitalização é permitida quando expressamente contratada. Sustentou a regularidade das tarifas administrativas e do seguro prestamista, negando a ocorrência de venda casada. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos para embasar sua tese defensiva. Foi apresentada réplica . É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. A controvérsia reside essencialmente na legalidade de cláusulas contratuais e na interpretação de taxas e encargos, matérias que dependem exclusivamente de prova documental e análise jurídica, o que já se encontra satisfeito pelo acervo instrutório constante dos autos. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). Dessa forma, entendo que o processo está maduro…
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