Processo 4007489-39.2026.8.26.0477
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4007489-39.2026.8.26.0477/SP AUTOR : MONICA GODLEWSKI ADVOGADO(A) : CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB SP216347) AUTOR : MARLI GODLEWSKI ADVOGADO(A) : CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB SP216347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente quanto ao recolhimento da taxa judiciária (evento 33). Recolha a parte autora as despesas postais para citação dos réus, em 5 dias. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes, perdas e danos e exibição de documentos proposta por Monica Godlewski e Marli Godlewski em face de Adriano Ferreira Silvestre e J.R. & Garcia Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. As autoras sustentam que adquiriram, mediante cessão de direitos anuída pela construtora ré, a unidade imobiliária número 102 do empreendimento Residencial Hera Garden, pelo preço quitado de R$ 550.000,00. Argumentam que a entrega do imóvel estava prevista para abril de 2025, contudo a obra encontra-se em atraso injustificado há mais de quatorze meses, razão pela qual postulam a rescisão judicial do negócio com a devolução integral dos valores pagos e indenização pelos danos decorrentes da mora. Com a inicial, requereram tutela de urgência para exibição de documentos, proibição de alienação da unidade, apresentação de cronograma e bloqueio cautelar de ativos financeiros dos réus. DECIDO . Passo a apreciar os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, sob a ótica dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos de convicção coligidos nesta fase de cognição sumária revela a presença dos pressupostos legais para o acolhimento de parte das medidas liminares requeridas pelas autoras. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda ( evento 1, DOC8 ) e pelo termo de quitação integral emitido pela própria construtora ré em 2 de dezembro de 2024, que confirma o adimplemento da obrigação financeira de R$ 550.000,00 ( evento 1, DOC10 ). O inadimplemento contratual por parte das rés também se mostra verossímil diante do decurso do prazo estimado para a entrega do bem, fixado para abril de 2025, sem que haja notícia de conclusão das obras após mais de quatorze meses, fato corroborado pelas informações institucionais extraídas do sítio eletrônico da própria incorporadora, as quais indicam a paralisação do cronograma. O perigo de dano reside na possibilidade de transferência da unidade habitacional a terceiros de boa-fé ou de imposição de novos gravames sobre o imóvel, circunstâncias que embaraçariam a futura recomposição patrimonial das adquirentes e multiplicariam os litígios em torno do empreendimento. Assim, com amparo no poder geral de cautela e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula da fração ideal correspondente ao apartamento número 102 do empreendimento Hera Garden Residence, bem como para proibir que as rés promovam qualquer nova alienação, cessão, transferência ou oneração que recaia sobre os direitos aquisitivos da referida unidade autônoma até o julgamento definitivo desta lide. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande para que promova a averbação premonitória da existência desta ação na…
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