Processo 4007525-97.2026.8.26.0019
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4007525-97.2026.8.26.0019/SP AUTOR : VERT-MONEY MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de ação pauliana ajuizada por VERT-MONEY MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de CLÁUDIO VICTÓRIO MIANTE, SUELI MARIA HIJANO MIANTE e LIVO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à declaração de ineficácia, em relação à autora, da alienação do imóvel matrícula nº 146.364 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Americana/SP, ao fundamento de fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil). Requer-se, liminarmente, a indisponibilidade do bem, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar reclama a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), sem que se exija, nesta fase de cognição sumária, prova exauriente dos requisitos da fraude contra credores — bastando indícios suficientes que autorizem, em juízo de verossimilhança, a presunção do conluio fraudulento. No caso, os elementos trazidos com a inicial e a documentação que a acompanha indicam, ainda que em cognição sumária, a presença mínima dos requisitos dos arts. 158 e 159 do Código Civil. Há indício de anterioridade do crédito, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário nº 9588039 foi emitida em 21/02/2022, com os requeridos Cláudio e Sueli figurando como avalistas e devedores solidários, e o inadimplemento consolidou-se em 21/05/2022 — em data anterior à alienação questionada, registrada em 15/07/2022. Extrai-se, ademais, indício de eventus damni , porquanto, ao que consta dos autos, os requeridos avalistas encontram-se hoje submetidos a execução por obrigação líquida e certa decorrente daquele título, na qual, mesmo citados, não promoveram o pagamento do débito nem indicaram bens livres e desembaraçados aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo, quadro que sinaliza a insuficiência patrimonial superveniente à transferência do bem. Quanto ao consilium fraudis , os elementos apontados na inicial também autorizam, neste momento, presunção favorável à requerente. O imóvel foi alienado à correquerida Livo Holding e Participações Ltda., sociedade da qual os próprios alienantes foram sócios até pouco tempo antes do negócio impugnado e cujo quadro societário atual é composto pelos filhos do casal requerido, um deles residente no mesmo endereço dos pais. Tal circunstância — transmissão patrimonial a pessoa jurídica sob controle de familiares próximos, em contexto de dívida vencida e cobrança em curso — é apta, em juízo de cognição não exauriente, a dispensar a prova direta da má-fé do adquirente, que se presume nas hipóteses de proximidade familiar ou societária estreita entre alienante e adquirente. A convergência desses indícios — anterioridade do débito, inadimplemento persistente após citação em execução, ausência de bens penhoráveis indicados pelos executados e alienação do bem a sociedade familiar controlada pelos próprios filhos dos devedores — é suficiente, no atual estado do processo, para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela autora, remanescendo à instrução o aprofundamento da matéria e o exercício do contraditório pelos requeridos. O perigo de dano é igualmente manifesto. Permanecendo o imóvel livre para disposição, poderá ser alienado a…
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