Processo 4007544-42.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007544-42.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA DAS DORES DOS SANTOS AQUINO ADVOGADO(A) : GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP444471) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB SP430384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DAS DORES DOS SANTOS AQUINO ajuizou ação civil destinada à declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO INBURSA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1 – INIC1). A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de 397,39, iniciados em 25.03.2024, referentes a um suposto empréstimo de 14.264,93 que afirma jamais ter contratado (Evento 1 – INIC1). Aduz que o montante jamais foi disponibilizado em sua conta e articula as seguintes teses: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) nulidade do contrato por vício de consentimento e inexistência de relação jurídica; c) responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraude; d) direito à repetição do indébito em dobro; e) configuração de danos morais in re ipsa pelo comprometimento de verba alimentar; e f) responsabilidade solidária dos réus integrantes da cadeia de consumo (Evento 1 – INIC1). Houve desistência do pleito de gratuidade da justiça em razão do recolhimento das custas processuais pela autora (Evento 18 – DESPADEC1). O pedido de tutela de urgência, destinado à suspensão dos descontos, teve sua análise postergada para após a dilação probatória, visando aferir a regularidade da contratação digital e a verossimilhança das alegações (Evento 18 – DESPADEC1). O juízo determinou a emenda à petição inicial para regularização da representação processual, juntada de comprovante de endereço e adequação do valor da causa (Evento 4 – DESPADEC1 e Evento 18 – DESPADEC1). A autora apresentou emenda à inicial retificando o valor da causa para 43.529,86, juntou procuração assinada e requereu a substituição da perícia grafotécnica por perícia técnica informática para análise dos logs, metadados e mecanismos de autenticação da contratação eletrônica (Evento 23 – EMENDAINIC1). As custas processuais foram integralmente recolhidas (Evento 14 – CUSTAS1 e Evento 29 – CUSTAS1). A legitimidade de parte ( legitimatio ad causam ) configura categoria nuclear do direito processual civil, atuando como requisito de adequação subjetiva da demanda e como mecanismo de racionalidade do sistema jurisdicional. O Artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que, “para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade”, consagrando que a provocação do Estado-juiz somente se justifica quando a pretensão é deduzida por sujeito que, ao menos em tese, se encontra em posição jurídica compatível com a tutela jurisdicional pretendida. A ausência de legitimidade, por sua vez, conduz, como regra, à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, em hipóteses de ilegitimidade evidente desde logo, possa repercutir no indeferimento da petição inicial à luz do Artigo 330 do mesmo diploma. No plano conceitual, impõe-se sublinhar que a legitimidade não se confunde com a efetiva titularidade do direito material. Não se exige, para o acesso ao Judiciário, a prova completa e definitiva de que o autor é, na realidade, o titular do direito afirmado, tampouco de que o réu é, de fato, responsável pela obrigação…
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