Processo 4007546-97.2026.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007546-97.2026.8.26.0011/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GIORGIA ELISABETE VIEIRA DE BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AUTOR : YURI DE BARROS MORIZONO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. YURI DE BARROS MORIZONO , menor impúbere representado por sua genitora e curadora especial GIORGIA ELISABETE VIEIRA DE BARROS , propôs ação de prestação de contas c/c pedido de tutela de urgência contra RICARDO MORIZONO , RAIZ – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA , R. MORIZONO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA . Narra que é filho do corréu Ricardo e que passou a integrar o quadro societário das sociedades requeridas em decorrência do falecimento de sua avó, Yumiko Inose Morizono, cuja sucessão foi processada no inventário n. 1175496-80.2024.8.26.0100, perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo. Relata que recebeu aproximadamente 30% de participação societária em cada uma das sociedades Raiz Administração e Participações de Bens Ltda e R. Morizono Administração de Bens e Participações Ltda, desde 04/12/2025, e na LM Empreendimentos e Participações Ltda., desde 25/11/2025. Afirma que o corréu Ricardo, na condição de sócio administrador majoritário e diretor presidente das três sociedades, concentra toda a gestão, o controle das decisões estratégicas e o acesso integral à documentação contábil, financeira e societária, ao passo que o autor não integra a administração e depende inteiramente das informações por ele fornecidas. Aduz que antes mesmo da formalização registral do ingresso do autor no quadro social, sua curadora e genitora buscou obter informações mínimas sobre a situação patrimonial, contábil e operacional das empresas, obtendo apenas informações parciais, documentação incompleta e sucessivas justificativas genéricas e que a análise do material disponibilizado revelou inconsistências em três frentes: uso potencialmente indevido de bens e recursos sociais em benefício particular do administrador; pagamentos, retiradas e antecipações em favor do corréu Ricardo sem o devido lastro documental; e ausência de documentação societária e contábil apta a explicar a destinação dos resultados sociais. No tocante ao uso de bens sociais, identificou a parte requerida que o corréu figura como usuário de seis veículos das sociedades sem apresentação de relatórios de utilização que permitam distinguir uso corporativo de uso pessoal. No que se refere à distribuição de resultados, foram identificadas, a partir dos registros parciais dos livros razão da Raiz, movimentações em favor do corréu Ricardo em cifras milionárias, tudo sem deliberação ou lastro documental. Sustenta que as distribuições realizadas em 2025 não observaram a proporcionalidade societária, tendo sido destinados valores milionários ao espólio e ao corréu sem que o autor recebesse montante correspondente à sua participação ou sem que houvesse explicação técnica clara sobre a composição dos pagamentos; e que, mesmo após a regularização do ingresso do autor no quadro social, a distorção permaneceu. Assevera que os contratos sociais das sociedades estabelecem expressamente, em seu artigo 14, o dever de o diretor prestar contas justificadas ao término de cada exercício social, regra esta que não foi observada pois não foram apresentadas atas,…
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