Processo 4007547-28.2025.8.26.0008
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 4007547-28.2025.8.26.0008/SP APELANTE : KEILA RENATA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : WALDEMAR CURY MALULY JÚNIOR (OAB SP041830) Magistrado : HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Antes de se adentrar no mérito do recurso, verifica-se que a parte apelante formulou pedido de assistência judiciária gratuita em grau recursal. Em sede de preliminar de apelação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, “caput” do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção “iuris tantum” de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça ”. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado “ex officio” e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto ao objeto da pretensão, vale dizer, concessão dos benefícios da AJG à pessoa física da parte apelante, observa-se que a r. sentença já indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (evento nº 30), sendo certo que a parte recorrente, ao renovar o pedido em sede de apelação (evento nº 42), não trouxe documentação idônea e suficientemente robusta capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, conquanto a parte apelante tenha reiterado a pretensão de gratuidade e juntado documentos em grau recursal, tais elementos não demonstram, de modo concreto, a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, notadamente porque não há comprovação completa e contemporânea de sua real situação patrimonial e financeira, com apresentação de todos os extratos bancários de sua titularidade, aplicações financeiras, faturas completas e documentos capazes de revelar efetiva incapacidade de suportar o preparo recursal. Some-se a isso o importe da dívida de cartão de crédito em discussão, que alcança a monta de R$91.001,87, bem como a natureza e o vulto dos gastos realizados mediante cartões de crédito, extraídos das faturas acostadas aos autos pela instituição financeira, elementos que evidenciam padrão de consumo e movimentação incompatíveis, ao menos neste momento processual e à míngua de prova mais robusta, com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Tal fundamentação adotada pelo douto sentenciante, ressalte-se, não restou sequer minimamente infirmada no pleito ora formulado perante esta E. Corte, sendo certo que inexistem provas concretas de que sua situação econômica tenha se deteriorado significativamente até o presente momento, pelo que não se tem como presumir a…
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