Processo 4007548-67.2026.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007548-67.2026.8.26.0011/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GIORGIA ELISABETE VIEIRA DE BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AUTOR : YURI DE BARROS MORIZONO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. YURI DE BARROS MORIZONO , menor impúbere representado por sua genitora e curadora especial GIORGIA ELISABETE VIEIRA DE BARROS , propôs ação de prestação de contas c/c pedido de tutela de urgência contra RICARDO MORIZONO , RAIZ – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA , R. MORIZONO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA . Narra que é filho do corréu Ricardo e que passou a integrar o quadro societário das sociedades requeridas em decorrência do falecimento de sua avó, Yumiko Inose Morizono, cuja sucessão foi processada no inventário n. 1175496-80.2024.8.26.0100, perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo. Relata que recebeu aproximadamente 30% de participação societária em cada uma das sociedades Raiz Administração e Participações de Bens Ltda e R. Morizono Administração de Bens e Participações Ltda, desde 04/12/2025, e na LM Empreendimentos e Participações Ltda., desde 25/11/2025. Afirma que o corréu Ricardo, na condição de sócio administrador majoritário e diretor presidente das três sociedades, concentra toda a gestão, o controle das decisões estratégicas e o acesso integral à documentação contábil, financeira e societária, ao passo que o autor não integra a administração e depende inteiramente das informações por ele fornecidas. Diz que, desde o início do inventário, sua representante legal buscou acompanhar a situação patrimonial das sociedades de forma técnica e colaborativa, obtendo, contudo, apenas informações superficiais, documentação parcial, esclarecimentos vagos e sucessivos adiamentos na adoção de providências societárias básicas, especialmente no que toca à formalização de seu ingresso nas sociedades, à regularização da governança e à definição da destinação dos lucros acumulados. Sustenta que a documentação contábil posteriormente disponibilizada indicou a existência de resultados positivos expressivos e de distribuições e adiantamentos realizados em benefício de Ricardo Morizono ao longo de 2025, sem identificação clara do critério adotado, da proporcionalidade observada ou do lastro documental societário correspondente. Alega que os contratos sociais preveem, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, a prestação de contas da administração, com elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados, em conformidade com os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, obrigação que não foi cumprida em relação ao autor. Requer o deferimento de tutela de urgência para que os requeridos promovam a imediata distribuição dos lucros acumulados devidos ao autor, na proporção de sua participação societária de aproximadamente 30%, com o consequente depósito do montante correspondente em conta bancária de titularidade do menor. Subsidiariamente, requer seja determinado o depósito dos valores em conta bancária vinculada aos autos. Ao final, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se o direito do autor à regular apuração e distribuição dos lucros acumulados e dos…
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