Processo 4007585-40.2025.8.26.0008
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Nº 4007585-40.2025.8.26.0008/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007585-40.2025.8.26.0008/SP APELANTE : THAINA CAINA FALCI HILARIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANILO WESLEY LUCCHESI ANDRADE DE SOUZA (OAB SP500810) APELANTE : PROJETO IMOBILIARIO E 80 SPE LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) APELANTE : ECON VENDAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) APELANTE : HAPTOS ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 51471 “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recursos inicialmente distribuídos, por sorteio, à 26ª Câmara de Direito Privado. Setor de “Triagem Pós-Distribuição” que promoveu a redistribuição por sorteio a esta 3ª Câmara de Direito Privado, por suposta incompetência. Matéria discutida inserida na competência comum das Subseções de Direito Privado (promessa de compra e venda), conforme art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, com a redação conferida pela Resolução nº 813/19. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Competência da 26ª Câmara de Direito Privado, a quem os recursos foram inicialmente distribuídos, sobretudo diante da inexistência de anotação de prevenção. Alteração do assunto processual que não justifica a redistribuição, quando a Câmara a quem o recurso foi inicialmente distribuído se revela competente para o julgamento. Aplicação do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO À 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – CPRV2604G.” (Decisão nº 51471). I – THAINA CAINA FALCI HILARIO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas em face de PROJETO IMOBILIÁRIO E 80 SPE LTDA e OUTROS , cuja r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ev. 43). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (ev. 56 e 67) e apresentaram contrarrazões (ev. 76 e 77). II – O recurso não comporta conhecimento, em razão da incompetência desta Câmara para sua apreciação. Consta dos autos que os apelos foram inicialmente distribuídos, por sorteio , à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado (CPRV2604G) (ev. 1), tendo sido atribuída a relatoria ao eminente Desembargador Carlos Dias Motta . Após remessa interna ao setor de “Triagem Pós-Distribuição” (ev. 2) e alteração do assunto processual (ev. 4), procedeu-se à redistribuição, também por sorteio , a esta 3ª Câmara de Direito Privado , sob o fundamento de suposta incompetência (ev. 5). Ocorre que a 26ª Câmara de Direito Privado mostra-se competente para o julgamento de demandas que versem sobre promessa de compra e venda , como na hipótese dos autos (ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel - ev. 1, doc. 18), as quais se inserem na competência comum das três Subseções de Direito Privado , nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, com a redação conferida pela Resolução nº 813/19. No mesmo sentido, precedentes do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado : “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Rescisão Contratual.…
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