Processo 4007602-52.2026.8.26.0037
TJSP • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 4007602-52.2026.8.26.0037/SP AUTOR : EDNAN DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO(A) : MARCIO YOSHIO ITO (OAB SP247782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, fundada na Lei nº 8.245/91, proposta por Ednan de Oliveira Chaves em face de Thayla Felipin Batistela. O autor, locador do imóvel, alega o encerramento do prazo contratual e requer a retomada do imóvel por denúncia imotivada, postulando a condenação da ré ao pagamento dos valores alegadamente devidos. A petição inicial veio instruída com contrato de locação, notificações e comprovantes das tratativas entre as partes. Verifica-se, contudo, que se trata de contrato de locação residencial por escrito com prazo inferior a trinta meses, cuja vigência ininterrupta não ultrapassou cinco anos, hipótese em que o art. 47 da Lei nº 8.245/91 veda a denúncia vazia. É o relatório. O autor nominou a presente ação como despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança, elegendo a denúncia imotivada como seu pedido principal. A denúncia vazia, prevista no art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91, é o instituto pelo qual o locador exerce o direito de não renovar o contrato prorrogado por prazo indeterminado, sem necessidade de apresentar motivo, concedendo prazo de trinta dias para desocupação. A Lei de Locações, contudo, estabelece regime jurídico específico para os contratos de locação residencial firmados por escrito com prazo inferior a trinta meses. O art. 47 da Lei nº 8.245/91 determina que, nessa hipótese, findo o prazo contratual, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado. A retomada do imóvel pelo locador, portanto, submete-se a regras estritas que variam conforme o tempo de vigência ininterrupta da locação: A redação do dispositivo legal revela a sistemática adotada pelo legislador: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. Do exame do art. 47 decorrem duas situações distintas. Antes…
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