Processo 4007603-27.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4007603-27.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007603-27.2026.8.26.0590/SP AUTOR : SERGIO AUGUSTO VALERI WALKER ADVOGADO(A) : VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB SP303830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 que determina: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Deste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor emende à inicial e junte aos autos , no prazo de quinze dias, o seguinte documento:  - original ATUALIZADO do instrumento de mandato, ou seja, procuração "ad judicia" original com " assinatura digital " através de certificado digital validado pelo ICP-Brasil ou então procuração mediante " assinatura física ", de próprio punho, realizada em papel ( evento 1, PROC2 datada de março/2020). Ressalta-se que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, a ASSINATURA ELETRÔNICA (ou assinatura eletrônica simples) é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos. Porém, quando a validação ocorre por meio de certificado digital, validado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) temos a ASSINATURA DIGITAL (ou assinatura eletrônica qualificada). Neste sentido, conforme orientação datada de 31 de janeiro de 2024, através do processo nº 2024/2383, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi DECIDIDO que "para que a procuração tenha validade no processo eletrônico, caso assinada eletronicamente, deve necessariamente ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', isto é, procuração assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital". Inclusive, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro. Deste modo, no ANEXO A , cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: "Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".  Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO , ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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