Processo 4007637-02.2026.8.26.0590

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4007637-02.2026.8.26.0590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007637-02.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : FABIANO DALLOCA DE PAULA ADVOGADO(A) : THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA (OAB CE046532) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. A Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos ( evento 1, CONTR2 ) estabelece que os honorários pactuados tornam-se exigíveis em até um dia útil após a remoção dos apontamentos referida na Cláusula Primeira. Ocorre que a data desse cumprimento não foi informada nos autos, tampouco corresponde à data de assinatura do contrato ( evento 1, CONTR2 ), utilizada na memória de cálculo de  evento 1, INIC1  como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Assim,  determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), e: a) informar e comprovar, documentalmente, a data exata em que se deu o cumprimento da obrigação contratual (remoção dos apontamentos nas plataformas Jusbrasil e Escavador); b) apresentar nova planilha de cálculo, observando referido marco temporal para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora, na forma da Lei 14.905/2024, bem como excluindo a verba de honorários advocatícios contratuais de 20%, disposta na cláusula 8ª,  in fine , porque incompatível com o rito do artigo 55 da Lei 9.099/95. Esclareço que é pacífica a jurisprudência do E. TJSP no sentido de que a cobrança de honorários contratuais em juízo configura  bis in idem , até porque, nesta sede, a matéria se regula pelas normas dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 - isto é, inaplicável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, compulsando os autos, verifico que  houve o cadastro de "Tutela de Urgência Requerida" no processo/na petição de forma INDEVIDA . Há que se pontuar que o sistema  E-proc  funciona a partir de automatizações que aprimoram o fluxo das petições para haja a melhor e mais eficiente entrega da prestação jurisdicional em benefício dos próprios jurisdicionados. Para que isso se dê, no entanto, é necessário que as partes e advogados promovam o correto peticionamento e classificação dos atos processuais, com especial observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Diante disso e com fundamento nos princípios da lealdade e da cooperação processual,  desde já   ADVIRTO a parte e seu patrono de que se deve atentar ao correto protocolo e peticionamento das peças processuais, com a(s) classificação(ões) adequada(s), de modo a preservar a organização dos autos e a adequada identificação dos atos processuais , sob pena de aplicação de MULTA por litigância de má-fé (art. 80, incisos V e VI, do CPC), mormente porque a classificação de petição ou do processo como urgente, em desconformidade com o pedido efetivamente deduzido, pode dar ensejo a eventual burla à ordem cronológica da conclusão (art. 12 do CPC). Decorrido o prazo, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como  MANDADO DE   INTIMAÇÃO  ou  CARTA DE INTIMAÇÃO , ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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