Processo 4007649-23.2025.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4007649-23.2025.8.26.0405/SP AUTOR : LUIZ AUGUSTO DE VIANNA BARROS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO EPIFANI (OAB SP130415) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS WINCHE BARROS ADVOGADO(A) : GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP286579) RÉU : MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP286579) RÉU : JOAQUIM DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP286579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial, arbitramento liminar de aluguel e prestação de contas, movida por LUIZ AUGUSTO DE VIANNA BARROS em face de MARIA DA SILVA SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS WINCHE BARROS . Os réus apresentaram contestação à evento 28, DEFESA PRÉVIA1 , com comparecimento espontâneo de Joaquim da Silva Santos na condição de terceiro interessado, que teria adquirido parte de um dos imóveis objeto dos autos (Imóvel situa na Rua Sagitário 105, Chácara Jaguary, Município e Comarca de Santana de Parnaíba, SP). Admitida a participação de Joaquim da Silva Santos na condição de correquerido, ante o comparecimento espontâneo nos autos e apresentação de defesa conjunta ( evento 51, DESPADEC1 ), providencie-se sua inclusão no polo passivo da ação. Observo, nesta data, ter havido julgamento dos embargos de terceiros sem resolução de mérito (Processo nº 4014271-21.2025.8.26.0405 ), devendo a questão controvertida ser discutida exclusivamente nestes autos. O autor não se opôs ao julgamento antecipado do feito, mas informou haver interesse na realização de audiência de conciliação ( evento 65, PET1 ). Os réus manifestaram-se à evento 87, PET1 , pugnando pela produção de prova oral, com colheita de depoimento pessoal do autor e testemunhal, prova documental complementar e, em caráter subsidiário, prova pericial técnica e inspeção judicial. É o relatório. Fundamento Decido. De início, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às prefeituras, cartórios de registro de imóveis e ao Condomínio do Edifício Bela Vista. As certidões e documentos relativos à situação cadastral e registral dos imóveis são de obtenção acessível pelas próprias partes, não se justificando a mobilização do aparato judicial para diligência que pode - e deve- ser providenciada pelos próprios interessados, a quem incumbe o ônus de instruir adequadamente a demanda. Deverão, portanto, providenciar a juntada dos documentos que entenderem pertinentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da audiência. Nesse sentido, fica expressamente admitida a juntada de prova documental complementar superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, devendo as partes fazê-lo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da audiência. No mais, considerando a natureza do litígio, que envolve pluralidade de imóveis, vínculos familiares entre as partes e pretensões patrimoniais cruzadas, defiro a produção de prova oral requerida, com realização de audiência de conciliação e instrução. Frustrada a autocomposição, prosseguir-se-á na instrução do feito. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas arroladas pelos réus, bem como pelo autor, caso este pretenda arrolar testemunhas. Anoto, todavia, que a prova pericial também foi requerida, em caráter subsidiário, pelos réus, para fins de avaliação dos bens e apuração de eventuais benfeitorias. Nesse cenário, justifica-se a inversão da ordem…
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