Processo 4007664-82.2026.8.26.0590
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007664-82.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SANTA MARTA ADVOGADO(A) : ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB SP307209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição do evento 15 como emenda, regularizando-se a representação processual mediante o instrumento de mandato do evento 15.2 . Anote-se. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para o oferecimento de bens suficientes à penhora, ambos no prazo de 3 (três) dias . A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar, desde logo, a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão equivalente, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, observado o dever de providenciar a citação e a intimação do arresto em sequência. Considerando o disposto no art. 828 do CPC, a parte exequente, por meio de seu procurador, poderá emitir diretamente no sistema EPROC a certidão destinada à averbação da execução nos registros competentes, valendo-se da funcionalidade disponível na aba de certidões, dispensada qualquer intervenção do cartório. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (art. 828, §1º, CPC). Expeça-se o evento necessário à citação da parte Ré, seja por meio eletrônico, carta, mandado ou carta precatória, não sendo necessária nova determinação caso o ato deva ocorrer por outro meio posteriormente, observando-se a sistemática dos arts. 246, 247 e 249 do CPC, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis. Frustrada a diligência inicial, defiro desde já a realização de pesquisa de endereço no INFOSEG, mediante prévio recolhimento das custas, considerando que tal sistema integra diversas bases de dados (Receita Federal, RENAJUD, MTE, CNJ, DEPEN, SINESP, entre outras). Havendo localização ou nova indicação de endereço, após o recolhimento das despesas pertinentes, deverá ser expedido novo ato de citação. Intime-se.
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