Processo 4007672-56.2026.8.26.0009
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4007672-56.2026.8.26.0009/SP AUTOR : JOSE ADRIANO FIRMINO ADVOGADO(A) : LAISE FIGUEIREDO (OAB SP448587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça . Anotado. Tutela Antecipada Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a parcial existência de elementos de prova que indicam a veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material. A parte autora afirma que teve sua imagem, nome e apelido indevidamente associados ao homicídio objeto do processo criminal nº 1500205-85.2026.8.26.0052, não obstante, naquele feito, a denúncia tenha sido recebida contra terceiro, Alan Oliveira da Silva, e não contra o autor. A documentação inicial, ainda em exame perfunctório, indica que conteúdos atribuídos ao Sistema Brasileiro de Televisão – SBT e a Luiz Fernando Elui Bacci divulgaram imagem e elementos de identificação do autor em contexto de apuração de crime gravíssimo (homicídio/feminicídio), o que, diante da informação de que a persecução penal foi direcionada a pessoa diversa, confere plausibilidade à alegação de indevida associação pública do autor à autoria dos fatos criminosos. A liberdade de imprensa e o direito de informação possuem proteção constitucional e não podem ser restringidos de forma abstrata ou genérica. Não se desconhece, nesse ponto, a vedação constitucional à censura prévia, extraída do art. 220 da Constituição Federal. Entretanto, a proteção conferida à atividade jornalística não elimina o dever de cuidado na divulgação de imputações criminosas, nem afasta a tutela posterior dos direitos da personalidade quando a informação veiculada associa pessoa determinada à prática de crime sem correspondência com o estado efetivo da persecução penal. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.075.412/PE, em repercussão geral, Tema 995, assentou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é orientada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitido o controle posterior, inclusive com remoção de conteúdo, em hipóteses de falsa imputação criminosa. A tese fixada também reconhece que, na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado atribui falsamente crime a terceiro, a responsabilização civil da empresa jornalística exige má-fé, caracterizada por dolo decorrente do conhecimento prévio da falsidade ou culpa grave decorrente de evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, sem busca de contraditório pelo veículo. Também o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento…
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