Processo 4007683-49.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4007683-49.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4007683-49.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLAUDIA ANGELA MILESI ADVOGADO(A) : GUILHERME LÚCIO ALVES FERREIRA (OAB SP475318) ADVOGADO(A) : JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB SP478697) Magistrado : JOÃO PAZINE NETO Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 47.335   Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morai. Decisão agravada que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita à Autora. Determinação de emenda atendida no essencial. Não afastada a hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só.  Elementos do processo que corroboram a alegação de hipossuficiência para as custas do processo. Decisão reformada. Recurso provido.       Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais, contra a r. decisão proferida no evento 10, doc. 01 do processo originário, em que o MM Juiz indeferiu os benefícios da Justiça gratuita à Autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação processuais, no prazo de quinze, sob pena de revogação da tutela e cancelamento da distribuição. Insurge-se a Autora para alegar, em síntese, que o Juízo a quo negou provimento ao pedido de Justiça gratuita, sob o fundamento de que ela não apresentou os extratos bancários de todas as contas, a Declaração de Imposto de Renda é incompatível com a hipossuficiência, além da contratação de advogado particular, todavia, ela não possui CTPS, nem qualquer comprovante de renda formal, uma vez que se trata de mãe de família, que dedicou sua vida exclusivamente ao lar, não tendo exercido atividade remunerada e, atualmente, sobrevive com auxílio financeiro prestado por seus dois filhos, Srs. Ricardo Rinaldo Milesi, conforme se verifica dos extratos bancários apresentados, bem como contratação de advogado particular não é causa para o indeferimento da Justiça gratuita, conforme artigo 99 do Código de Processo Civil. Afirma que  a assistência judiciária gratuita é destinada a garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não se confundindo, portanto, com a contratação de profissional técnico para a representação no processo. Refere que no relatório do Registrato constam vínculos com as instituições Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú. Contudo, a única conta atualmente ativa encontra-se junto ao Banco Bradesco, bem como desconhece a existência de contas ativas nas demais instituições e, em razão de seu atual estado de saúde, encontra-se acamada e impossibilitada de locomoção, não consegue comparecer às agências bancárias para solicitar comprovantes de encerramento dessas contas. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão agravada, a fim de lhe serem concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo, pois o tema em discussão se refere à Justiça gratuita.   É o relatório .   Conheço do recurso, embora ausente de preparo, pois o tema em discussão é exatamente o benefício da Justiça gratuita. Profere-se desde logo o julgamento, e encaminhado à forma virtual, como meio de emprestar celeridade e efetividade à medida, desnecessária a análise do efeito suspensivo, de forma a imprimir celeridade à análise, que, inadvertidamente, em razão de dificuldades na implantação desse novo sistema informatizado,  teve sua…

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