Processo 4007701-12.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007701-12.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007701-12.2026.8.26.0008/SP AUTOR : SARA BERNARDO ADVOGADO(A) : SARA BERNARDO (OAB SP399898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SARA BERNARDO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de RODRIGO TAGLIERI e WILSON RODRIGUES . Alega, em síntese,  que é proprietária de um veículo Renault Duster, placa QPI8H70, e que contratou o primeiro réu em 03 de julho de 2024 para realizar o reparo no câmbio do automóvel. Pelo serviço, pagou a quantia de R$ 8.000,00, recebendo a garantia de um ano pelo trabalho executado. Contudo, em 19 de fevereiro de 2025, o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito, o que a levou a buscar novamente a oficina. Segundo a narrativa inicial, o réu teria exigido um novo pagamento de R$ 4.500,00 para realizar o conserto que deveria estar coberto pela garantia, sendo que parte deste valor foi pago diretamente ao segundo réu por meio de máquina de cartão de crédito. A requerente sustenta que a prestação do serviço foi permeada por irregularidades graves. Afirma que o veículo permaneceu sob a guarda dos réus por longos períodos e que, por meio do sistema de rastreamento Ituran instalado no bem, constatou que o automóvel foi utilizado indevidamente pelos réus em trajetos alheios ao estabelecimento comercial durante o tempo em que deveria estar sendo reparado. O histórico de localizações juntado aos autos demonstra movimentações em ruas diversas da oficina, configurando, na visão da autora, o uso abusivo do bem. Além disso, a autora alega que, após meses de espera, o veículo foi devolvido em abril de 2026 em estado de completo abandono, com o câmbio inteiramente desmontado no porta-malas e a bateria original substituída por outra de qualidade inferior sem qualquer autorização. As fotografias anexadas ao processo registram o motor sustentado por tábuas de madeira e peças acondicionadas de forma negligente em latas de tinta. Em razão desses fatos, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores pagos pelo conserto frustrado, à restituição em dobro da cobrança indevida feita em período de garantia, além do pagamento de indenizações por danos materiais relativos ao aluguel de veículo substituto junto à locadora Localiza, no valor de R$ 4.423,41, custos com guincho e as mensalidades em atraso do rastreador que geraram a negativação de seu nome. No tocante aos danos morais, a requerente destaca o transtorno causado pela privação do uso do bem, agravado pelo fato de encontrar-se em estado gestante e ter sofrido descaso reiterado por parte dos prestadores de serviço. Em caráter de tutela de urgência antecipada, a autora requer o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias e ativos financeiros dos réus até o montante de R$ 22.992,41, correspondente ao valor total mensurável da causa. Fundamenta o pedido de liminar na existência de prova inequívoca do inadimplemento contratual e do dano, materializada pelos comprovantes de pagamento, fotos do veículo e registros do rastreador. Quanto ao perigo da demora, sustenta que o estabelecimento comercial dos réus possui natureza informal e que há risco concreto de dissipação do patrimônio antes do desfecho do processo, o que tornaria impossível a satisfação do crédito futuro caso a medida não seja concedida de imediato. É o breve relatório. D E C I D O. No caso em apreço, embora a petição inicial apresente uma narrativa detalhada e venha acompanhada de farta documentação,…

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