Processo 4007711-07.2026.8.26.0477

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4007711-07.2026.8.26.0477
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4007711-07.2026.8.26.0477/SP AUTOR : MONICA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB SP342584) ADVOGADO(A) : ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB SP268867) AUTOR : ARLINDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB SP342584) ADVOGADO(A) : ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB SP268867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe ao sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável à aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade passou a ser a regra, ficando a via judicial como medida excepcional, bastando verificar que a usucapião judicial recebeu tratamento escasso no diploma processual, como processo comum e não mais de rito especial, enquanto a via administrativa foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota a preferência da lei. Ponto de especial relevo está em que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o próprio titular do domínio, importa aceitação da usucapião, na forma do art. 216-A, §2º, da Lei nº 6.015/73, dispensada a anuência expressa. A experiência também mostra que os procedimentos das Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e alcançam precisamente os mesmos resultados da via judicial, com a mesma segurança. Na esteira do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e das balizas fixadas pelos arts. 3º, §2º, 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com aproveitamento de todos os documentos já trazidos a estes autos, suspendendo-se o feito pelo prazo de 60 dias. A opção pela via extrajudicial não leva à extinção da ação judicial, que apenas ficará suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Havendo preferência pelo prosseguimento da via judicial, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para cumprir as providências a seguir. 1. Definir a espécie de usucapião pretendida e justificá-la. A causa de pedir invoca a usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, ao passo que o pedido de mérito requer o reconhecimento da usucapião especial urbana dos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, o que torna contraditória a petição inicial. Deve a parte autora indicar uma única espécie e demonstrar, um a um, o preenchimento de seus requisitos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, observadas as regras dos arts. 2.028 e 2.029 do Código Civil quanto à posse iniciada antes da vigência do atual Código. 2. Esclarecer quem ocupa atualmente o imóvel usucapiendo e a que título. A qualificação da inicial indica que os autores residem na Avenida Costa Machado, nº 141, apartamento 141, bairro Forte, nesta cidade, e não no imóvel da Rua José de Alencar, nº 862, cuja propriedade se pretende declarar. O esclarecimento é necessário porque a usucapião especial urbana invocada no pedido pressupõe posse para moradia própria ou da família, e porque eventual terceiro ocupante deverá ser qualificado para citação oportuna. 3. Esclarecer a origem e a forma de…

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