Processo 4007718-03.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007718-03.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Franca
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007718-03.2025.8.26.0196/SP AUTOR : APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) SENTENÇA A ? DO RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em síntese, ter tomado empréstimo com o requerido, porém os contratos estão repletos de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo.  Assim, anela a revisão dos contratos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e os encargos indevidos para limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.352,99. Instruiu a inicial com os documentos anexados ao evento 01 (documentos 02  ?usque? 18) . Devidamente citado, em contestação do evento 09 aduziu preliminares de inépcia da inicial por desobediência ao artigo 330, parágrafo segundo, do CPC, e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito sustentou que são contratos livremente pactuados e providos de atos jurídicos válidos e perfeitos, portanto, tem aplicação o vetusto princípio ?pacta sunt servanda?. Instruiu a contestação com os documentos (documentos 02 "usque" 16 - evento 09). Houve réplica a fls. 241/267. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.  ?Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei?. (Ensina Pinto Ferreira, ?Curso de Direito Processual Civil?, Editora Saraiva, p. 146) Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia. Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica,  não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5.  , LIV e LV CF/88). Neste sentido é a jurisprudência: ?Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada? (JTJ 141/37). Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pelo autor está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Assim, o autor tem interesse processual na busca do seu direito. Do Mérito. O Autor busca a revisão dos contratos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e os encargos indevidos para limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS e, em sede de réplica, a apresentação de…

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