Processo 4007731-72.2026.8.26.0032

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
4007731-72.2026.8.26.0032
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4007731-72.2026.8.26.0032/SP RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas relativa a contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, que tramita em sua primeira fase.  Desacolhe-se, de início, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pois não se está diante de dívida líquida apta a atrair a incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, o dever de prestar contas decorre de imposição legal específica. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, no caso de inadimplemento ou mora em obrigações garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A obrigação, portanto, não decorre propriamente da liquidez do contrato de financiamento, mas do dever legal imposto ao credor fiduciário que aliena o bem retomado, justamente para permitir ao devedor fiscalizar a regularidade da venda, a imputação do preço obtido e a existência de eventual saldo. Nessas circunstâncias, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. A orientação, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação de prestação ou exigência de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, sujeitando-se, como regra, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. (...) PRESCRIÇÃO. (...) PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02'. (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.190.821/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2023). O pedido de prestação de contas, por sua vez, comporta acolhimento.   A ação de prestação de contas aforada por quem tem o direito de exigi-las tem natureza dúplice e desenvolve-se em duas fases bem distintas: na primeira decide-se sobre o direito de exigi-las e, na segunda, admitida a obrigação de prestá-las, fixa-se o montante equivalente ao saldo, que pode ser credor tanto em favor do autor quanto do réu. Conforme se infere do precioso magistério de Humberto Theodoro Júnior (cf. Curso de Direito Processual Civil  Procedimentos Especiais  Volume III  6ª edição  Forense  págs. 97/98), a ação de prestação de contas tem lugar nos casos de administração ou guarda de bens alheios, “in verbis”: "O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem "apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a…

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