Processo 4007735-59.2026.8.26.0566
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007735-59.2026.8.26.0566/SP AUTOR : VALDIR PEDRO TITO ADVOGADO(A) : ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É incabível a admissão de instrumento de procuração assinado por meio diverso daquele exigido pela MP nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinam a utilização de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), como garantia de autenticidade e integridade dos atos processuais. É o caso da assinatura eletrônica produzida por meio da ferramenta ZapSign: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDA ACIONÁRIA. I. CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN. Gratuidade Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração. Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c. Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN. Juízo de Admissibilidade. Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória). IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento) , verifica-se que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de "Entidades Credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2024), (TJSP; AI 2156622-39.2024.8.26.0000; Relator Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) Legislação e Normas relevantes: art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a" da Lei Federal 11.419/2006, Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça doestado de São Paulo, art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Dispositivo relevante: art.139, III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296023-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). No mesmo sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2303130-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024); (TJSP; Apelação Cível 1017825-79.2024.8.26.0007; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de…
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