Processo 4007766-49.2025.8.26.0361

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007766-49.2025.8.26.0361
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007766-49.2025.8.26.0361/SP AUTOR : ELANE SILVA DA PAIXAO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : JESSICA MARTINS BARRETO (OAB SP255752) RÉU : S B R MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB SP203774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS proposta por ELANE SILVA DA PAIXÃO M.E., representada por Elane Godoy da Paixão, em desfavor de SBR MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que contratou a parte requerida para fornecer materiais de aço inox para sua cozinha comercial, com valor total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), já tendo a autora adimplido com a entrada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e oito parcelas de R$ 5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais). Aduz que um mês após a instalação os produtos oxidaram e enferrujaram. Notificada, a requerida não ofertou solução adequada. Aduz que a requerida ainda protestou seu nome pelo não pagamento de duas parcelas do contrato, causando-lhe prejuízos. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Requer a tutela de urgência. Ao fim, requer a procedência da ação para condenar a parte requerida a restituir os valores referentes aos produtos viciados, subtraídas as parcelas que não adimpliu, somando R$ 28.090,00 (vinte e oito mil e noventa reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( evento 1, DOC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 8, DOC1 ). A parte requerida apresentou contestação requerendo a denunciação da lide ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. No mérito, nega a falha na prestação de serviços, sob argumento de que a autora não comprovou as falhas, tampouco a falta de assistência da ré. Aduz a possibilidade de que os produtos, que foram instalados em uma cozinha comercial, tenham sido danificados pelos produtos de limpeza. Alega que a autora não pagou todo o contrato. Impugna a existência de danos morais, afirmando não ter culpa pelo protesto, que teria ocorrido por problemas sistêmicos do Banco Sicredi. Ao fim, requer a improcedência da ação ( evento 17, DOC1 ). A parte requerente apresentou manifestação à contestação ( evento 22, DOC1 ). Instadas acerca da dilação probatória ( evento 24, DOC1 ), a parte requerente pugnou pela prova pericial ( evento 30, DOC1 ) e  a parte requerida pugnou pela prova pericial, testemunhal e documental suplementar ( evento 31, DOC1 ). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Passo à análise das preliminares pendentes. 2.1. Indefiro a denunciação da lide do Banco Cooperativo Sicredi S.A. Isso porque, conforme será fundamentado, ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 88 prevê, expressamente, a vedação de tal intervenção de terceiros. Portanto, resta afastado o pedido. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício de qualidade e/ou fabricação nos equipamentos fornecidos pela ré, que tenha causado a oxidação precoce narrada na inicial; b) a eventual ocorrência de culpa exclusiva da autora; c) a regularidade ou abusividade do protesto do título; e d) a ocorrência e a eventual extensão dos danos materiais e morais pleiteados. 4. Embora os polos da demanda sejam ocupados por pessoas jurídicas, o caso atrai a…

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