Processo 4007766-53.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4007766-53.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ANTONIO DONIZETE GONCALVES ADVOGADO(A) : ERIVALDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP072314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Antonio Donizete Gonçalves em face do São Paulo Futebol Clube, distribuída em 21 de julho de 2026. O autor pretende a declaração de nulidade do procedimento disciplinar que culminou em sua eliminação do quadro associativo, por deliberação do Conselho Deliberativo ocorrida em 13 de julho de 2026, com a consequente perda da condição de Conselheiro Vitalício. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em decisão proferida em 30 de julho de 2026, este juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, por entender que o valor atribuído destoava do conteúdo da pretensão, considerando a expressão patrimonial dos direitos associativos que o autor pretende restabelecer. O autor protocolou pedido de reconsideração em 30 de julho de 2026, sustentando que a ação não possui conteúdo patrimonial nem proveito econômico imediatamente mensurável, por se tratar de típica ação declaratória e constitutiva negativa, limitada ao controle de legalidade do procedimento disciplinar associativo. Aduziu que a condição de Conselheiro Vitalício não gera remuneração, dividendos ou qualquer vantagem patrimonial, razão pela qual inexiste critério objetivo para converter esse direito em expressão monetária. Para reforçar sua tese, instruiu o pedido com cópia de sentença proferida pela 1ª Vara Cível deste mesmo Foro Regional, nos autos do processo nº 1006573-30.2021.8.26.0704, em que se discutiu pretensão análoga em face do mesmo réu e o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 sem exigência de emenda. Quanto ao mérito, o autor sustenta que o procedimento disciplinar que resultou em sua eliminação está eivado de vícios insanáveis. Narra que a Comissão de Ética do clube não produziu entendimento uniforme acerca da penalidade aplicável, havendo dois votos pela eliminação, dois votos pela suspensão e um voto do Presidente da Comissão pela aplicação de mera advertência escrita. Aduz que, a despeito dessa divergência substancial, a cédula de votação submetida ao Conselho Deliberativo suprimiu a opção de advertência e permitiu que um mesmo Conselheiro aprovasse simultaneamente penalidades incompatíveis entre si, como suspensão e eliminação. Alega, ainda, violação à paridade de armas na sessão de julgamento, pois a acusação dispôs de sessenta minutos de manifestações consecutivas, enquanto a defesa recebeu apenas vinte minutos. Por fim, sustenta que o clube recusou fornecer acesso aos documentos do procedimento disciplinar, sob o argumento de que o autor, por ter sido eliminado, não mais integrava o quadro associativo. Com base nesses fundamentos, o autor requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender imediatamente os efeitos da deliberação do Conselho Deliberativo, restabelecendo provisoriamente sua condição de associado e de Conselheiro Vitalício, com todos os direitos estatutários, até o julgamento final da ação. Decido. De início, acolho o pedido de reconsideração. A ação proposta tem natureza declaratória e constitutiva negativa. O autor não formula pedido de condenação ao pagamento de qualquer quantia, não pretende receber indenização, não busca a satisfação de obrigação patrimonial e não persegue vantagem economicamente…
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