Processo 4007790-77.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007790-77.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007790-77.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARISA RIBEIRO PENA ADVOGADO(A) : SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB SP506647) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de uma série de ações ajuizadas por MARISA RIBEIRO PENA , versando sobre Cláusulas Abusivas (Direito Bancário), em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Conforme se observa, a parte autora optou por distribuir diversas ações autônomas, cada uma referente a um contrato específico, embora a causa de pedir remota (a alegação de vício, fraude ou abusividade nos descontos em seu benefício) e a parte autora sejam rigorosamente as mesmas. I. Indícios de Litigância Predatória Consigne-se, inicialmente, não se desconhecer a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à chamada advocacia abusiva e/ou predatória para a qual este juízo este atento. Dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o  os processos à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, inclusive analisando com rigor as procurações. Neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial. A presente demanda integra um conjunto de ações de idêntico objeto, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, ou mesmo escritório, distribuídas em um curto período. As petições iniciais apresentam estrutura padronizada, com fundamentação jurídica idêntica e ausência de individualização fática, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos, circunstância que caracteriza demanda massificada nos termos do Enunciado nº 1 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal e do item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. A conduta da parte autora, ao fragmentar uma pretensão substancialmente una em múltiplas ações judiciais, resvala abuso do direito de ação e violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, delineados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Tal prática, conhecida como litigância predatória/abusiva ou pulverização de demandas, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, eleva os custos transacionais do processo e, mais grave, gera o risco de decisões conflitantes e contraditórias sobre a mesma relação jurídica de base. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 159, de 23 de outubro de 2024, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nos seguintes termos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação…

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