Processo 4007817-49.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007817-49.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MICHELE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MICHELE BATISTA DOS SANTOS contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A através do qual visa, em suma, obrigar a ré a custear/autorizar cirurgias plásticas complementares a tratamento de obesidade, após cirurgia bariátrica, já realizada. Narra que que trata-se de procedimentos necessários em continuidade ao seu tratamento contra a obesidade mórbida e que a ré, por outro lado, nega-os sob os argumentos de que não constam no rol da ANS e que “não há evidência de melhora funcional ou caráter reparador, sendo os procedimentos estritamente estéticos". Requereu a tutela provisória "determinando-se que a Requerida, autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente: (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculos retos abdominais e suspensão de região pubiana, com correções de lipodistrofias complementares (lipoaspiração pela técnica retrativa - laser, argônio); (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; (iv) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (v) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (vi) Correção de lipodistrofias braquiais; (vii) Correção cirúrgica de hérnia umbilical; e (viii) Tratamento cirúrgico de linfedema e lipedema, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas. Requer, ainda, o custeio de todos os procedimentos, insumos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pela requerente. Em que pese as alegações da parte autora e, ainda que não se negue a necessidade e utilidade dos procedimentos, não se vislumbra urgência ou perigo de dano que autorizem o deferimento liminar para imediato custeio das cirurgias pretendidas pela autora. Com efeito, o…
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