Processo 4007825-44.2025.8.26.0100

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4007825-44.2025.8.26.0100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4007825-44.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ABRAO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB SP294340) EMBARGANTE : AGP LATICINIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB SP294340) EMBARGADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) ADVOGADO(A) : PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB SP273374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por AGP Laticínios Ltda. e Abrão Gonçalves Pereira em face de Banco Sofisa S.A. , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1062626-58.2025.8.26.0100, em trâmite pelo sistema SAJ) fundada na Cédula de Crédito Bancário nº CBP46993-8 , emitida em 19/12/2024, no valor nominal de R$ 1.579.132,11 . Em sua petição inicial, os embargantes suscitaram, preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de remessa dos autos ao foro de seu domicílio, em Ribeirão Preto/SP. No campo da validade do título, arguiram a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando que o banco exequente não teria disponibilizado a integralidade do crédito contratado, mas apenas o montante de R$ 1.212.919,20 . Alegaram, ainda, a abusividade do vencimento antecipado da dívida, sob o argumento de que jamais foram notificados de qualquer descumprimento, e que todas as garantias fiduciárias pactuadas (cessão de duplicatas) foram devidamente prestadas, somando mais de R$ 2.000.000,00 , valor este que consideram suficiente para a satisfação do débito. No mérito, os embargantes pleitearam a revisão das cláusulas contratuais, afirmando que a operação possui natureza de crédito rural , dada a atividade econômica exercida pela empresa, o que atrairia a incidência do Decreto-Lei nº 167/67 . Nesse sentido, impugnaram a capitalização diária de juros e a cobrança de juros moratórios acima do patamar legal de 1% ao ano previsto para as cédulas rurais. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e a condenação do banco por litigância de má-fé . O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que as teses levantadas dependiam de dilação probatória e não restavam demonstrados os requisitos da tutela de urgência. O Banco Sofisa S.A. apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para o pedido revisional e a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo do valor que os embargantes entendem correto. No tocante à competência, defendeu a validade da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do CDC, sustentando que a relação jurídica estabelecida é de insumo , destinada ao fomento da atividade empresarial. Quanto à liquidez do título, o embargado afirmou que a Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos legais e que o valor total do empréstimo foi efetivamente liberado na conta corrente da empresa, conforme extrato juntado nesta fase, que indica o depósito de R$ 1.565.000,01 em 19/12/2024. Justificou o vencimento antecipado pela quebra de performance da garantia , alegando que as duplicatas cedidas não foram suficientes para manter o lastro contratual mínimo de 50%. Rebateu a natureza rural do crédito e defendeu a legalidade dos encargos pactuados, pedindo a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por má-fé processual aos…

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