Processo 4007831-63.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007831-63.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007831-63.2026.8.26.0020/SP AUTOR : JADIR LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ CRISTINA SANTOS GIURANNO (OAB SP508964) ADVOGADO(A) : SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB SP328810) DESPACHO/DECISÃO Vistos.    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenizatório pretendendo compelir a ré à realização de discectomia endoscópica com descompressão no nível L4-L5, associada a bloqueios e denervações facetárias de L1 a S1 e C2 a C7, bilateralmente, bem como infiltrações foraminais, em razão de radiculopatia recorrente e refratária. Afirmou o autor que houve indevida recusa parcial à liberação do procedimento, razão pela qual pretende a sua concessão em sede de tutela de urgência.  Determinada a emenda da inicial (evento 4). O autora peticionou (evento 11). É o relatório. Decido. 1- Recebo a emenda à inicial. 2 - A relação jurídica existente entre as partes está demonstrada pelo documento do evento 1, documento 5, e os relatórios médicos do evento 1, documento 6 e evento 11, documento 11, demonstram a necessidade do procedimento cirúrgico postulado. Inegável que o autor poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido. Diante da declaração do médico de confiança da parte autora, tem-se que a recusa de cobertura solicitada desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja a proteção à saúde da autora. Cumpre consignar que o tratamento que deve ser dispensado ao autor não depende de juízo a ser exercido pela requerida, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis pelo seu atendimento. Ademais, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que, neste estágio processual, merece ser prestigiado a do requerente em prejuízo do da requerida. Pois, para essa, a questão assume feição exclusivamente patrimonial, com razoável possibilidade de ressarcimento do prejuízo, caso, ao final, obtenha ganho de causa. O mesmo não sucede com o requerente. Não se desconhece a orientação do NUMOPEDE acerca da cautela no exame de casos análogos aos dos autos, mas na hipótese dos autos, determinada a emenda à inicial, sobreveio novo relatório médico discorrendo sobre o risco de “sequelas neurológicas irreversíveis, como disfunção permanente da bexiga e do intestino, além de perda da função motora dos membros inferiores” (evento 11, documento 3). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela provisória de urgência – Negativa de cobertura de procedimento de discectomia percutânea e infiltração foraminal bilateral e dos materiais inerentes a tratamento cirúrgico – Abusividade – Cobertura devida – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Julgados do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP – A Operadora, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – O fumus boni iuris decorre da obrigatoriedade de cobertura do tratamento e o periculum in mora da urgência manifestada pelo médico assistente além do grau das dores e incapacidade – Astreintes – Adequação – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento…

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