Processo 4007837-43.2026.8.26.0320
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4007837-43.2026.8.26.0320/SP AUTOR : OTONIEL FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB SP516708) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. 1. A análise da documentação acostada aos autos revela que a parte autora aufere rendimentos brutos superiores a 3 (três) salários mínimos federais, circunstância que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A propósito, os parâmetros institucionais aplicáveis estabelecem critérios para a aferição da necessidade econômica, os quais este Juízo adota como referência adequada e razoável para a análise da condição financeira: A Resolução nº 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União dispõe que a presunção de hipossuficiência está vinculada aos limites fixados pelo próprio órgão. Por sua vez, a Resolução nº 134/2016 da DPU fixou tal parâmetro em R$ 2.000,00, valor significativamente inferior à renda auferida pela parte. No mesmo sentido, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: A Deliberação CSDP nº 089/2008 dispõe que “presume-se necessitada a pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos federais, desde que, cumulativamente, não possua patrimônio relevante ou recursos financeiros expressivos”. Ademais, o Enunciado nº 6 da ENJUFAZ estabelece que “presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos”. Diante desse contexto, afasto a presunção de vulnerabilidade econômica e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Com o consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, incisos I ou III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1,5% ou 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição, ou, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 3.000 (três mil) UFESPs (§ 1º), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. 2. Trata-se de causa de pedir que se sujeita à Lei de Superendividamento, conforme descrito na inicial, ou seja, trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada para suspensão de qualquer cobrança excessiva e interrupção de novos descontos em folha acima de 35% dos rendimentos líquidos das partes autoras e proibição de inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais restrições. Pois bem. A parte autora funda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. Quanto ao pedido de tutela de urgência , entendo que a lei que criou o processo por superendividamento não permite a sua concessão sem a instauração do contraditório. De acordo com o procedimento estabelecido na lei, será realizada audiência conciliatória com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, a fim de que os credores tenham prévia ciência dos fatos. Não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Superendividamento – Procedimento de repactuação de dívidas – Decisão que revogou tutela provisória anteriormente deferida – Inconformismo do autor. I – Procedimento do superendividamento que possui rito próprio, estruturado a partir…
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