Processo 4007859-96.2026.8.26.0451

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007859-96.2026.8.26.0451
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007859-96.2026.8.26.0451/SP AUTOR : ACESSO CARRO MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB SP390233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de conversão em perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada por Acesso Carro Multimarcas Ltda. em face de Marcus Vinicius Arthur Brunelli e Robson dos Santos Rondini . Narra a autora, em síntese, que o primeiro requerido, quando ainda integrava seu quadro societário, intermediou a aquisição, pelo segundo requerido, do veículo Hyundai/HB20 1.0M Unique, placa QPT2G57, mediante operação de financiamento formalmente contratada em nome da pessoa jurídica autora. Segundo a narrativa inicial, por não ter o requerido Robson obtido aprovação de crédito em seu próprio nome, convencionou-se verbalmente que o financiamento seria realizado em nome da autora, ficando Robson responsável pelo pagamento mensal de R$ 1.350,00, enquanto Marcus Vinicius contribuiria com R$ 152,00, permanecendo o saldo de R$ 152,34 a cargo da sócia administradora da empresa. O contrato de financiamento juntado aos autos indica que a operação foi efetivamente celebrada em nome da autora, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, no valor total financiado de R$ 51.688,21, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.654,34, com primeiro vencimento em 16 de junho de 2023. A autora sustenta que os pagamentos realizados durante mais de dois anos, os extratos bancários e as conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstrariam a existência e os termos do acordo verbal. Afirma, entretanto, que, a partir de novembro de 2025, os requeridos deixaram de cumprir as obrigações assumidas, passando a empresa autora a suportar integralmente as prestações do financiamento. Relata, ainda, que lhe foi encaminhada autorização para transferência do veículo preenchida em favor de terceiro, pelo valor declarado de R$ 10.000,00, acompanhada de solicitação para reconhecimento de firma e emissão de nota fiscal, embora o financiamento permanecesse pendente e gravado com alienação fiduciária. A consulta realizada perante o DETRAN/SP revela, além do gravame financeiro, a existência de débito de IPVA do exercício de 2026 e multa de trânsito, não havendo, até então, restrição judicial inserida sobre o veículo. O conjunto documental inclui contrato de financiamento, extratos, mensagens, ATPV-e preenchida em favor de terceiro, consulta de débitos e notificações extrajudiciais. Em sede de tutela provisória, a autora requer: bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD; proibição de transferência, emplacamento em nome de terceiros ou qualquer alteração no registro; anotação da existência da ação nos órgãos de trânsito, de modo que eventuais irregularidades praticadas pelo possuidor não atinjam a autora. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. O magistrado poderá determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC, devendo, contudo, observar a necessidade, a proporcionalidade, a adequação e a reversibilidade da providência escolhida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a existência de elementos que conferem plausibilidade…

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