Processo 4007876-65.2026.8.26.0344
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4007876-65.2026.8.26.0344/SP AUTOR : DANIELE RODRIGUES SIMOES OTTONICAR ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ MORETTI (OAB SP460960) AUTOR : GLORIA MARIA SIMOES OTTONICAR ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ MORETTI (OAB SP460960) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a prioridade na tramitação do Processo com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do CPC c/c o inciso VII, do artigo 9º, da Lei nº 13.146/2015 e o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 12.764/2012. Anote-se, inclusive a necessidade de intimação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II). Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes da Lei nº 8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos. Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No mesmo sentido é a Súmula nº 100, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. A par disso, o julgamento proferido pelo C. STJ no bojo do EREsp nº 1.886.929/SP, não possui efeito vinculante. Conforme voto do Sr. Ministro Relator, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; contudo, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. No caso dos autos, a requerente foi diagnosticada com cardiopatia congênita e insuficiência cardíaca, diante do quadro saúde e agravamento ao risco de doenças respiratórias foi solicitado junto ao plano de saúde com URGÊNCIA a aplicação do imunobiológico Beyfortus. A requerida, por sua vez, negou o tratamento solicitado, justificando seu indeferimento informando que não houve a cobertura parcial temporária (CPT), por um período ininterrupto de até 24 meses. Contudo, em que pese a alegação da requerida de que não houve a cobertura parcial temporária (CPT), a recusa no fornecimento da medicação prescrita por profissional Médico não prospera. O tratamento indicado não foi uma escolha da autora; pelo contrário, há expressa indicação médica nesse sentido, por ser portadora de cardiopatia congênita e insuficiência cardíaca, fazendo parte do grupo de risco onde se recomenda a aplicação do medicamento como forma de prevenção a infecção grave pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). Cabe lembrar que a negativa de cobertura implica em desvirtuar a natureza do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade cobrir as despesas médicas do contratante quando sua saúde estiver em risco, caso dos autos. Ademais, a questão está sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado, pelo que se observa das Súmulas: “Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de…
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