Processo 4007902-50.2025.8.26.0004
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007902-50.2025.8.26.0004/SP AUTOR : PATRICIA VIANA DE OLIVEIRA PAULINO ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de procedimento comum , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PATRÍCIA VIANA DE OLIVEIRA PAULINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , qualificados nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento para compra de veículo automotor, garantido por cédula de crédito bancária, que teve aplicação de taxa de juros de 1,95% a.m., diferente da firmada em contrato. Com base em tais alegações, requereu, liminarmente, a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada de 1,92% a.m., cujo valor recai a R$1.789,61 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), bem como a manutenção do veículo em sua posse e a proibição da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ainda, pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios e encargos, especialmente das tarifas de avaliação, no valor de R$700,00 (setecentos reais), e de registro de contrato, no valor de R$305,97 (trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), totalizando o montante de R$2.011,94 (dois mil, onze reais e noventa e quatro centavos), além daqueles eventualmente pagos no curso da instrução processual. Por fim, requer a devolução em dobro da quantia de R$29.297,28 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente à diferença entre as 48 parcelas efetivamente cobradas e o valor recalculado. Subsidiariamente, requerer a devolução simples dos valores. Juntou procuração e documentos. Decisão no Evento 6 deferiu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pleito de tutela de urgência. Citada ( Evento 17 ), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação ( Evento 21 ), arguindo, preliminarmente, as teses de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir, bem como impugnou à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que todas as tarifas cobradas foram devidamente contratadas expressamente e estão de acordo com as disposições do direito posto. Impugnou o pleito de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, bem como pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica no Evento 27. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( Evento 27 ), as partes se manifestaram nos Eventos 34 e 35 . Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial . Passo a fundamentar e a decidir . 2. De proêmio, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo banco Réu. Com efeito, a peça vestibular tem por bastante para sua admissibilidade, uma vez que observa todos os requisitos impostos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta a instaurar a relação jurídico-processual, já que veicula causa de pedir da qual logicamente decorre o pedido (cf. STJ, REsp 839.737/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269). De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o…
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