Processo 4007917-85.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007917-85.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007917-85.2026.8.26.0100/SP RÉU : DANILO MUNIZ AGUIAR ADVOGADO(A) : DIOGO ALEXSANDER DE CARVALHO NEVES (OAB MG147632) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA (OAB MG144838) RÉU : MOMT SAUDE - CENTRO ODONTOLOGICO & ESTETICO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO ALEXSANDER DE CARVALHO NEVES (OAB MG147632) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA (OAB MG144838) RÉU : MOMT SAUDE - CLINICA ODONTOLOGICA & ESTETICA FACIAL LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO ALEXSANDER DE CARVALHO NEVES (OAB MG147632) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA (OAB MG144838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face de MOMT SAUDE - CENTRO ODONTOLOGICO & ESTETICO LTDA,  DANILO MUNIZ AGUIAR  e MOMT SAUDE - CLINICA ODONTOLOGICA & ESTETICA FACIAL LTDA. Na inicial, a Parte Autora informou ser a titular do sistema de franquias ODONTOCOMPANY, aduzindo ter firmado contrato de franquia com a Parte Ré para a operação de uma unidade no bairro de Santa Inês, Belo Horizonte/MG, com vigência de 05 anos. Relatou que o ajuste previa obrigações específicas sobre a cessação do uso da marca e a descaracterização da unidade em caso de rescisão . O contrato foi rescindido em 19/07/2024, de forma que o ex-franqueado não pode fazer concorrência à marca franqueada até o dia 19/07/2026. Ocorre que a Ré criou a marca concorrente Avance Implantes e passou a operar no mesmo endereço em que funcionava a antiga unidade franqueada, em desobediência a obrigação pós contratual de não concorrer com a franqueadora. Sustentou que tal conduta configura violação à Lei de Propriedade Industrial e prática de concorrência desleal, que a permanência da estrutura visual gera confusão no público consumidor e/ou desvio de clientela   e que a continuidade da operação irregular compromete a padronização e a credibilidade da rede perante o mercado. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Parte Ré cesse de imediato qualquer atividade concorrencial com a marca franqueada ODONTOCOMPANY®, através da sua nova marca ou qualquer outra no mesmo endereço e no mesmo território em que foi instalada a unidade franqueada (Santa Inês, Belo Horizonte/MG), requerendo o arbitramento de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação. Ao final, requereu a confirmação da liminar, bem como que os réus sejam condenados solidariamente na obrigação de não fazer, em respeito a cláusula de não concorrência, bem como que sejam condenados ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, cujo valor final será apurado em sede de liquidação de sentença. À causa, atribuiu o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Foi acostado aos autos comprovante do recolhimento de custas (Evento 11). Na decisão proferida pelo juízo em 26/01/2026 foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido liminar (Evento 12). A Autora noticiou que deu ciência à parte contrária no tocante a decisão proferida pelo juízo (Evento 16). A Parte Ré ingressou no feito (Evento 21), asseverando que, diferentemente do alegado, o vínculo contratual foi encerrado ao final de seu termo, em 20/07/2023, por expressa manifestação de desinteresse do franqueado na renovação, e não na data apontada pela Autora. Asseverou que, na falta de assinatura de novo contrato, a avença ficou rescindida de pleno direito, de forma que…

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