Processo 4007923-64.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007923-64.2026.8.26.0562/SP AUTOR : KARINA COSTA ALVAREZ GALLARDO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) AUTOR : PRISCILA PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) AUTOR : DIOGO PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) RÉU : KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) RÉU : MASSACHUSETTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. ,Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
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