Processo 4007927-38.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007927-38.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007927-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PLANETARIO ASTERDOMUS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS SÉRGIO COSTA MORAIS (OAB SP149143) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PLANETÁRIO ASTERDOMUS LTDA moveu a presente ação de conhecimento contra GOL LINHAS AÉREAS S/A (GOL LOG) alegando, em síntese, que contratou os serviços de logística da ré para o transporte de equipamento denominado Planetário Móvel à cidade de Campina Grande/PB, com despacho realizado em 24/11/2025, dividido em duas remessas: uma com 2 (dois) volumes e outra com 7 (sete) volumes. O prazo máximo para entrega foi estipulado entre 28/11 e 02/12/2025, em razão do cronograma de montagem, treinamento e apresentação do equipamento junto ao cliente destinatário. O prazo contratado não foi cumprido. Apenas a remessa de 2 (dois) volumes foi entregue, com atraso, em 03/12/2025. A remessa de 7 (sete) volumes permaneceu retida no Posto Fiscal do Estado da Paraíba, fato comunicado à autora somente em 05/12/2025. A retenção decorreu de falha exclusiva da ré, que deixou de lançar os dados da nota fiscal dos equipamentos na sua própria nota fiscal de serviço. Inicialmente, a ré informou não ser responsável pelo desembaraço da mercadoria e que caberia à própria autora resolver a questão. O processo de liberação foi longo: o professor destinatário dos equipamentos, que se encontrava no Estado de Pernambuco, precisou outorgar procuração pública para que um preposto comparecesse ao Posto Fiscal local, cujo horário de atendimento é restrito, segunda a sexta-feira, das 08:30 às 11:30 horas. Ainda assim, a liberação não foi imediata, e a encomenda somente foi entregue em 18/12/2025, com 16 (dezesseis) dias de atraso em relação ao prazo máximo estipulado, o que frustrou o cronograma de montagem e treinamento agendados para os dias 04 e 05/12/2025, obrigou a autora a adquirir passagens aéreas de última hora a custo mais elevado e gerou insatisfação do cliente, qual seja, a Universidade de Campina Grande, que tinha programação de eventos com o equipamento a partir de 10/12/2025. Houve, ainda, prejuízo a compromisso profissional com universidade em Recife, dependente da conclusão dos trabalhos em Campina Grande. A conduta da ré causou danos à honra objetiva da autora, com abalo à sua imagem e credibilidade empresarial perante cliente de grande porte. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de obrigação de resultado. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.291,90, equivalente ao triplo do valor pago pelo serviço de transporte, bem como a expedição de ofício ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, em Campina Grande, para que sejam trazidos aos autos os documentos relativos à retenção e à liberação do equipamento. Com a inicial vieram documentos. A parte ré ofertou contestação. Impugnou a versão fática da autora por ausência de respaldo documental. Não foram juntados aos autos contrato de transporte, conhecimento de carga ou qualquer documento emitido pela ré que estabelecesse prazo específico…

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