Processo 4007976-45.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007976-45.2026.8.26.0562/SP AUTOR : THALES GRILLO LERMY ADVOGADO(A) : CAROLINA APARECIDA GALVANESE DE SOUSA (OAB SP215539) AUTOR : MARIA DE FATIMA GRILLO LERMY DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAROLINA APARECIDA GALVANESE DE SOUSA (OAB SP215539) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE, FORNECIMENTO IMEDIATO DE ATENDIMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA GRILLO LERMY DE FREITAS E Thales Grillo Lermy DE FREITAS , ambos representados por seus curadores provisórios, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) e de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Os autores alegam que eram beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial operado pela Vivest, disponibilizado pela Sabesp, em virtude do vínculo de dependência com o titular falecido, que era ex-funcionário da empresa de saneamento. Narram que a coautora Maria de Fátima, idosa e incapaz, sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico em janeiro de 2025, restando totalmente acamada e dependente de cuidados especializados. O coautor Thales é portador de trissomia 21 e necessita de assistência integral para os atos cotidianos. Aduzem que usufruíam de cobertura contínua e tratamento domiciliar integral sob a antiga operadora Vivest. A Sabesp promoveu a rescisão unilateral do contrato com a Vivest e realizou a migração compulsória de todos os beneficiários para a Notre Dame Intermédica a partir de novembro de 2025. A partir de então, os autores enfrentaram problemas cadastrais e a suspensão abrupta do home care em janeiro de 2026, sob o argumento da nova operadora de que a paciente não preenchia os critérios de elegibilidade para a manutenção do regime de internação residencial. Pleitearam o restabelecimento do plano anterior ou a cobertura definitiva do home care pela atual operadora, além de indenização moral e reembolso das despesas médicas que a família foi obrigada a custear. A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento da cobertura assistencial e do atendimento domiciliar integral, sem a imposição de carências ou limites de rede, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (fls. 49-50). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a liminar se restringe a resguardar a integralidade dos serviços de saúde, sem abranger, em sede provisória, a determinação de restabelecimento do plano Vivest como produto específico (fls. 57). A ré Notre Dame Intermédica ofereceu contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o objeto principal reside no restabelecimento do contrato Vivest, ato que cabe unicamente à Sabesp, estipulante do plano coletivo. No mérito, alegou que as terapias solicitadas possuem caráter puramente ambulatorial e os cuidados exigidos são de cunho pessoal, típicos de cuidador e de obrigação da família, defendendo que o home care não está inserido no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da agência reguladora e requerendo a realização de prova pericial (fls. 62). A corré Sabesp contestou…
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