Processo 4008004-13.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008004-13.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008004-13.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JULIA ZILIANI VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) AUTOR : ROSANGELA DIAS ZILIANI ADVOGADO(A) : MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para: Suspensão imediata da cob rança de juros de obra ou encargos equivalentes incidentes após o esgotamento do prazo contratual de entrega da unidade autônoma adquirida na planta; Substituição imediata do indexador setorial pelo IPCA na correção monetária do saldo devedor. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). O "fumus boni iuris" afigura-se presente. As alegações da parte autora são verossímeis e encontram-se amparadas em substrato probatório inicial robusto, que confere alta plausibilidade à existência do direito invocado. Como ensina FREDIE DIDIER JR., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2016, página 608). Neste juízo inicial, a "fumaça" mostra-se suficientemente densa para o fim pretendido.   A probabilidade do direito é robusta e assenta em teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.729.593/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o TEMA Nº 996 , diretrizes específicas para contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida , entre as quais se destacam, para os fins desta decisão, a Tese 1.3 e a Tese 1.4.: Pela TESE 1.3 : "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância"; Pela TESE 1.4 : "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". A vedação estabelecida na Tese 1.3 é objetiva e independe de qualquer circunstância adicional: esgotado o prazo contratual sem entrega da posse, cessa de pleno direito a legitimidade da cobrança de encargos vinculados à fase de obra. Os JUROS DE OBRA , cobrados pela instituição financeira durante a fase de construção e repassados ao adquirente, têm natureza remuneratória e pressupõem, como causa justificante, a utilização do capital mutuado para a evolução da obra. Uma vez encerrado o prazo de entrega sem a disponibilização da posse, desaparece a causa que legitimava a cobrança , configurando abuso de direito na modalidade do artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" . A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie é incontroversa, tratando-se de contrato de adesão celebrado entre adquirente…

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