Processo 4008033-63.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008033-63.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008033-63.2026.8.26.0562/SP AUTOR : RESIDENCIAL SAO PATRICIO ADVOGADO(A) : ROCHELLE BRITTO TEIXEIRA PINTO (OAB SP484755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação alegando o autor ser  composto por 126 apartamentos, dos quais 6 são do modelo Garden, caracterizados pelo direito de uso exclusivo de área externa descoberta. Aponta que a unidade 42, de propriedade dos réus, possui área descoberta de 64,47 metros quadrados, conforme a convenção condominial e o registro imobiliário. Há cerca de 9 anos, foi instalada na referida área uma cobertura de forma irregular (composta por dois toldos brancos, cercamento e exaustor metálico), alterando a fachada e a conformação arquitetônica. Em assembleia de 19 de agosto de 2016 explicitou-se a necessidade de aprovação prévia da municipalidade e da totalidade da massa condominial para intervenções nas áreas comuns. Expediu notificação extrajudicial em 25 de fevereiro de 2026 concedendo prazo de 5 dias para a demolição voluntária, sem sucesso. Pediu a procedência para condenar os réus a demolirem as estruturas, sob pena de astreintes, além de reembolso de custas e honorários.   A inicial veio acompanhada de documentos. Os réus apresentaram contestação ( evento 21, PET1 ) alegando ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e falta de necessidade da medida, haja vista tratar-se de providência extrema sem prévia tentativa de regularização, a área externa é de uso exclusivo, as estruturas visam ao conforto e funcionalidade do espaço. Adquiriram o imóvel em 6 de junho de 2019, data em que as benfeitorias já estavam plenamente consolidadas, militando em seu favor a boa-fé objetiva e a legítima confiança pela inércia do condomínio por quase 9 anos. Houve “supressio”. Há validade da assembleia realizada em 10 de março de 2017, que aprovou o padrão de cobertura para as unidades Garden. Houve decadência do direito de impugnar o referido ato formal, conforme o prazo de 4 anos do artigo 178 do Código Civil. A área coberta consta do cadastro do Município de Santos para fins de cobrança de IPTU (área construída de 215,23 metros quadrados no cadastro municipal frente a 150,75 metros quadrados na matrícula imobiliária). Inexiste responsabilidade direta por não terem executado a obra, pleiteando a inclusão do antigo proprietário no polo passivo. Responderam à notificação extrajudicial por meio de contranotificação em 20 de março de 2026, na qual concordaram com a retirada do duto de exaustão no prazo de 60 dias e requereram cópia das atas, aduzindo litigância de má-fé do condomínio por omitir tal documento na inicial. Formularam pedido de tutela de urgência demonstrando que o autor lançou o rateio das despesas desta demanda judicial (R$ 260,80 de custas e R$ 3.500,00 de honorários advocatícios contratuais) nas cotas condominiais gerais de maio de 2026, obrigando os réus a financiarem a ação contra si mesmos. Pleitearam liminar para suspender tal cobrança e, no mérito, a total improcedência ou a concessão de prazo para regularização. O autor apresentou réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ), insurgindo-se contra o articulado em preliminar, defendendo a necessidade da tutela jurisdicional frente à infração convencional em área que deve ser mantida descoberta. No mérito, alegou que o uso exclusivo não confere direito de propriedade ou de alteração arquitetônica e que as atas de 19 de agosto de 2016 e 10 de março de 2017 evidenciam o caráter irregular e a falta de quórum…

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