Processo 4008034-25.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008034-25.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008034-25.2026.8.26.0020/SP AUTOR : FERNANDO CALLEGARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato . Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes . 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida OU declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso , conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos recentes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:  APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inconformismo da autora – Rejeição da preliminar arguida pela ré em contrarrazões – Descumprido prazo de emenda para a juntada de procuração com firma reconhecida – Cabimento – Presentes indícios de litigância predatória – Medida determinada em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 – Extinção mantida – Constatados indícios de litigância predatória, as hipóteses de extinção terminativa autorizam a cobrança da taxa judiciária – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP;  Apelação Cível…

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