Processo 4008045-90.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008045-90.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008045-90.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BEATRIZ CRISTINA SENA SOARES ADVOGADO(A) : ISABELLE PESTANA ALENCAR (OAB SP540777) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de  cinco ações  propostas por  BEATRIZ CRISTINA SENA SOARES  em face de diferentes credores, todas questionando negativações de crédito e pleiteando a declaração de inexigibilidade de débitos, indenização por danos morais e desvio produtivo. As ações foram distribuídas na mesma data e receberam os números  4008041-53.2026.8.26.0008 ,  4008043-23.2026.8.26.0008 ,  4008045-90.2026.8.26.0008 ,  4008047-60.2026.8.26.0008  e  4008050-15.2026.8.26.0008 , tramitando perante diferentes varas cíveis do Foro Regional VIII - Tatuapé. No  evento 4, DESPADEC1 , proferido em 08/05/2026 este Juízo ao apreciar a inicial dos autos  4008043-23.2026.8.26.0008/SP , indeferiu a liminar e, de ofício,   determinou a reunião de todos os processos  acima relacionados para tramitação conjunta, por vislumbrar conexão entre as causas de pedir   e   possível litigância abusiva   decorrente da  pulverização indevida de demandas .  Naquela oportunidade, também foi intimada a autora a comprovar sua hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em 14/05/2026, nos autos do processo  4008045-90.2026.8.26.0008  (reunido ao presente feito),  após reunidos os feitos, este Juízo proferiu a decisão constante do  evento 15, DESPADEC1 , na qual indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, destacando a pluralidade de débitos registrados em seu nome e a demora de mais de quatro anos para questionar judicialmente as negativações, cujos vencimentos ocorreram entre setembro de 2021 e janeiro de 2022. Foi reiterada a determinação de emenda da inicial para que toda a discussão prosseguisse unicamente no processo principal  (4008043-23.2026.8.26.0008/SP ), aditando-se as causas de pedir para abranger todas as negativações e todos os réus, e foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora apresentasse os documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Apesar de devidamente intimada, a autora não emendou a inicial nem apresentou os documentos solicitados (comprovante de renda atual, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito e última declaração de imposto de renda). Em vez de cumprir as determinações judiciais, a autora protocolou um  pedido de retificação de endereço , indicando residência diversa daquela constante na procuração, conduta que sugere   tentativa de se esquivar das determinações deste Juízo . A reunião dos processos neste Juízo, determinada no Evento 4 (DESPADEC1), em nada fere o princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente. Pelo contrário, a medida constitui ato legítimo de gestão processual que visa assegurar a coerência das decisões e a economia processual, sem qualquer prejuízo ao direito de ação da parte autora. A   competência deste Juízo para processar e julgar todas as cinco ações propostas pela autora decorre da conexão existente entre elas, nos termos do CPC 55, segundo o qual reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de…

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